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Q1134296 Direito Administrativo
Estas entidades da Administração Indireta possuem natureza especial, são caracterizadas pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade dos seus mandatos.
Esse conceito legal diz respeito às
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O enunciado da questão faz referência, em especial, à autonomia reforçada de que são dotadas as entidades sobre as quais se está a tratar. Esta natureza de submissão a um regime jurídico "especial", que deriva da maior independência administrativa, decisória e, sobretudo, pelo mandato fixo de seus dirigentes, é própria das agências reguladoras.

Sobre este assunto, eis o teor do art. 6º da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras:

"Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º."

Outro importante aspecto que reforça a autonomia decisória das agências reguladoras reside no descabimento do chamado recurso hierárquico impróprio, o que faz com que as decisões tomadas pelas agências sejam a última palavra acerca do tema debatido, ao menos na esfera administrativa, restando apenas o âmbito jurisdicional.

No ponto, eis a lição doutrinária de Rafael Oliveira:

"As agências reguladoras são autarquias submetidas a regime jurídico especial que compreende a forte autonomia normativa, administrativa e financeira.

(...)

A autonomia administrativa, reforçada, das agências reguladoras pode ser afirmada por duas características básicas: a estabilidade reforçada dos dirigentes e a impossibilidade de recurso hierárquico impróprio contra as decisões das entidades regulatórias."

Do exposto, dentre as opções oferecidas, percebe-se que a correta é aquela indicada na letra D.


Gabarito do professor: D

Referências Bibliográficas:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 106-109.


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Comentários

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Agências reguladoras >> terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos. A Constituição não exige que as agências reguladoras sejam autarquias, muito menos em regime especial, mas a deve ser atribuído a pessoas de direito público.

Agência executiva >> qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).

Caracterizadas por ausência de tutela?

Agências Reguladoras: As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, integrantes da administração indireta, criadas por lei, dotadas de autonomia financeira e orçamentária, organizadas em colegiado cujos membros detêm mandato fixo, com a finalidade de regular e fiscalizar as atividades de prestação de serviços públicos. Não estão subordinadas a nenhum outro órgão público, sofrendo apenas a supervisão ministerial da área em que atuam.

Agências Executivas: A agência executiva é apenas uma qualificação especial dada à autarquia ou fundação pública que celebra o contrato de gestão com o respectivo órgão supervisor (e que tenha um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento), não se trata, portanto, de uma nova entidade da Administração indireta. 

gab: D

Uma expressão que pode causar dúvida: A ausência de tutela ou de subordinação hierárquica.

Entretanto, visa justamente à garantia da independência e autonomia, afastando a possível captura (Teoria da Captura), ou seja, o favorecimento indevido de algum Regulado.

A quebra da independência pode se dar por iniciativa do próprio setor público - ativa (ex: políticos), ou pela iniciativa privada - passiva (ex: Empresa privada X prestadora de serviço regulado Y).

Corrijam eventual equívoco.

Lei 13.848/19, Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação. 

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