Sobre o conceito de salário-de-contribuição, analise os ite...
I. Para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observados os limites mínimo e máximo.
II. Para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observados os limites mínimo e máximo.
III. Para o segurado contribuinte individual, independentemente da data de filiação ao RGPS, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
IV. Para o segurado especial que usar da faculdade de contribuir individualmente, o valor por ele declarado.
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Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o
O Regulamento, no art. 214, define o salário de contribuição de cada categoria
específica de segurado. Embora o dispositivo seja extenso, é necessária sua
memorização, em vista da freqüência com que a própria definição legal, nos exatos
termos da lei, é exigida nos concursos.
De acordo com o citado dispositivo, entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregado (menos o doméstico) e para o trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o
mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador dos serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de
convenção normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites
mínimo e máximo;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês,
observados também os limites mínimo e máximo;
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração
paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a
remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os
limites máximo e mínimo.
Não destaquei por conta da lentidaão da minha nett...Aff eu morro
Aonde eu acho este complemento? já que a lei não fala em recibos, mas somente na CTPS?!
o segurado especial pode contribuir facultativamente como se fosse facultativo e/ou CI
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