Renato, empregado da Gráfica Alfa por dois anos, em 26/01/2...
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Gabarito comentado
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RESPOSTA: a questão em tela versa sobre acidente do trabalho ocasionando lesão ocasionadora de sequelas posteriores, situação que enseja o auxílio-acidente, que vem estampado no artigo 86 da lei 8.213/91.
A) O item “a” trata de aposentadoria especial, que vem especificada nos artigos 57 d alei 8.213/91 e seguintes, não possuindo relação com o caso em tela, já que não se está diante de atividade especial ensejadora de sua aplicação, motivo pelo qual incorreta a alternativa.
B) O item “b” trata exatamente do artigo 86 da lei 8.213/91, merecendo aplicação no caso em tela diante do auxílio-acidente devido, restando correta a alternativa e merecendo marcação no gabarito da questão.
C) O item “c” trata de aposentadoria por invalidez, que ocorre quando o segurado se torna incapaz e insuscetível de reabilitação, conforme artigo 42 da lei 8.213/91, o que não é o caso em tela, razão pela qual incorreta a alternativa.
D) O item “d” vai de encontro ao artigo 86 da lei 8.213/91, que exige sequelas definitivas, o que torna a alternativa incorreta.
E) O item “e” cria hipótese não prevista na lei, motivo pelo qual incorreta a alternativa.
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Lei 8.213, art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A aposentadoria especial não é concedida em hipótese de ocorrência de acidente do trabalho.
Lei 8.213, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Lei 8.213, art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Não encontrei a previsão legal para o recebimento de pecúlio por acidente típico de trabalho.
perante a Justiça Estadual. A CF, entretanto, dispõe que nas pequenas comarcas onde ainda não exista Vara Federal para julgar as ações
previdenciárias, estas serão julgadas pelo juízo estadual. Quando o Juiz estadual julga uma ação previdenciária, ele estará na função de Juiz federal;
portanto, se o Juiz estadual dá uma sentença e há recurso, este deverá ser julgado pelo TRF.
Alternativa B
Tem direito ao auxílio-acidente de acordo com o Regulamento da previd~encia Social- Anexo III
VI- Alterações articulares
F) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana.
PECÚLIO
Até abril de 1994, a pessoa que continuasse contribuindo para a Previdência depois de sua aposentadoria tinha direito de receber a devolução dessas contribuições quando parasse de trabalhar. Esse benefício, que era chamado pecúlio, foi extinto pela Lei nº 8.870, de 15 de abril daquele ano. Atualmente, o aposentado que volta a trabalhar não tem mais direito à devolução das contribuições previdenciárias, pois elas são destinadas ao custeio da Seguridade Social (saúde, assistência e previdência).
Embora extinto, o pecúlio ainda é devido aos aposentados que tenham contribuições posteriores à aposentadoria, mas anteriores a março de 1994.
Veja mais:http://www.dgabc.com.br/Noticia/467534/peculio-saiba-o-que-e-e-quem-tem-direito?referencia=colunas-lista
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