Em um processo administrativo regido pela Lei no 9.784/1999...

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Q1134299 Direito Administrativo
Em um processo administrativo regido pela Lei no 9.784/1999, Florisvaldo é o servidor que está sendo processado, e este alegou que a autoridade que conduz o feito teria inimizade notória com o seu irmão. Mas, essa alegação foi indeferida pela autoridade competente.
Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

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Analisemos cada uma das assertivas propostas pela Banca:

a) Errado:

Ao contrário do aduzido neste item, a inimizade notória com o irmão do acuso constitui, sim, motivo para a suspeição da autoridade julgado, consoante preconiza o art. 20 da Lei 9.784/99:

"Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."

Logo, considerando que os irmãos encontram-se abarcados por âmbito de parentesco, é de se concluir como incorreta a presente afirmativa.

b) Errado:

O equívoco deste item repousa em sustentar que o recurso teria efeito suspensivo, o que não é verdade, conforme estabelece o art. 21 da Lei 9.784/99, in verbis:

"Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."

c) Errado:

Inexiste embasamento legal a respaldar esta pretensa necessidade de prova da inimizade notória mediante documentos, nada impedindo, portanto, que a prova seja efetivada por outros meios, como através da oitiva de testemunhas, por exemplo.

d) Errado:

Como se vê da leitura do art. 20, acima transcrito, tanto a amizade íntima como a inimizade notória ensejam a suspeição do servidor, o que revela o desacerto desta opção.

e) Certo:

Assertiva condizente com as normas vazadas nos artigos 20 e 21 da Lei 9.784/99, ambos acima transcritos.


Gabarito do professor: CERTO

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GABARITO - E

LEI 9784

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

GABARITO LETRA E

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. [situação subjetiva].

DICA!

--- > Impedimento: situação ob

--- > Suspeição: situação subjetiva

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

DICA!

--- > Possui apenas efeito devolutivo.

Macete:

Se gosto ou não gosto, sou suspeito.

Complementando:

Irmão é parente colateral de 2º grau.

Tio e sobrinho são de 3º grau.

Primo é de 4º.

Logo, este último não gera suspeição.

GABARITO: LETRA E

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

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