Em um processo administrativo regido pela Lei no 9.784/1999...
Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, a inimizade notória com o irmão do acuso constitui, sim, motivo para a suspeição da autoridade julgado, consoante preconiza o art. 20 da Lei 9.784/99:
"Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Logo, considerando que os irmãos encontram-se abarcados por âmbito de parentesco, é de se concluir como incorreta a presente afirmativa.
b) Errado:
O equívoco deste item repousa em sustentar que o recurso teria efeito suspensivo, o que não é verdade, conforme estabelece o art. 21 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."
c) Errado:
Inexiste embasamento legal a respaldar esta pretensa necessidade de prova da inimizade notória mediante documentos, nada impedindo, portanto, que a prova seja efetivada por outros meios, como através da oitiva de testemunhas, por exemplo.
d) Errado:
Como se vê da leitura do art. 20, acima transcrito, tanto a amizade íntima como a inimizade notória ensejam a suspeição do servidor, o que revela o desacerto desta opção.
e) Certo:
Assertiva condizente com as normas vazadas nos artigos 20 e 21 da Lei 9.784/99, ambos acima transcritos.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO - E
LEI 9784
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
GABARITO LETRA E
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. [situação subjetiva].
DICA!
--- > Impedimento: situação ob
--- > Suspeição: situação subjetiva
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
DICA!
--- > Possui apenas efeito devolutivo.
Macete:
Se gosto ou não gosto, sou suspeito.
Complementando:
Irmão é parente colateral de 2º grau.
Tio e sobrinho são de 3º grau.
Primo é de 4º.
Logo, este último não gera suspeição.
GABARITO: LETRA E
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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