Sobre alteração do contrato de emprego, é INCORRETO afirmar...

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Q322562 Direito do Trabalho
Sobre alteração do contrato de emprego, é INCORRETO afirmar que:
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A questão em tela versa sobre alteração contratual no Direito do Trabalho, analisado soberanamente pelo artigo 468 da CLT e abaixo. Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


a) A alternativa “a” trata de correto entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do rebaixamento, vedado no Direito do Trabalho, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


b) A alternativa “b” afronta o artigo 469, §1° da CLT, razão pela qual incorreta e merecendo marcação no gabarito da questão.


c) A alternativa “c” trata de correto entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da remoção, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


d) A alternativa “d” trata de correto entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da transferência com mudança de horário, na forma da Súmula 265 do TST, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


e) A alternativa “e” trata de correto entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial acerca da transferência, na forma de interpretação do artigo 469, §2° da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


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A alternativa B, como posta, apresenta vício, pois nas condições por ela trasidas, imprescinde do prazo mínimo de dez anos.

Em regra, alterações unilaterais do contrato de trabalho são nulas. O artigo 468 da CLT só permite as que decorram de mútuo consentimento e desde que não gerem prejuízo ao trabalhador, direta ou indiretamente. O Princípio da não alteração contratual lesiva estabelece que qualquer norma que venha a prejudicar o trabalhador será nula de pleno direito.  
Porém, de acordo com o parágrafo único, art. 468 da CLT, não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Trata-se do princípio do “jus variandi”, exceção ao princípio da inalterabilidade, que possibilita alterações que não venham a mudar significativamente o pacto laboral, como quando o empregador dispensa o empregado da função de confiança que exercia e determina seu retorno à função anterior e no caso do art. 450 da CLT que estabelece que ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço e a volta ao cargo anterior. (Exceção: Na função por mais de 10 anos, conf. Súmula n. 372 TST). 

GABARITO LETRA B -

TODAVIA, ENTENDO QUE AS LETRAS B, C E D SÃO FALSAS, VEJA OS FUNDAMENTOS:


A - VERDADEIRO - 
MAURÍCIO GODINHO DIZ QUE o rebaixamento é retrocessão com intuito punitivo – é grosseiramente ilícito.  DIZ TAMBÉM QUE o contrato de experiência exige termo final cronológico, assim não é a aprovação/desaprovação que põe fim ao contrato de experiência e sim o advento do termo final certo.

B - FALSO - 

reversão é alteração contratual lesiva lícita decorrente da perda da função/cargo de confiança e o retorno ao cargo efetivo. 

C - VERDADEIRO - 

O GABARITO INDICA COMO VERDADEIRO, TODAVIA, PARECE QUE MAURÍCIO GODINHO OS TRATA COMO SINÔNIMOS, O QUE FARIA A AFIRMATIVA SER FALSA:

VEJA
 remoção (transferência) é a alteração contratual que implica na mudança da residência do obreiro, observados os critérios do art. 469. "A Remoção, por sua vez, consiste na alteração circunstancial do contrato, pela qual se transfere o empregado do local de trabalho, provocando-lhe a mudança de residência. A licitude da remoção (também chamada transferência) depende do atendimento aos requisitos do art. 469 da CLT. Esta situação fático-jurídica será examinada à frente, neste Capítulo, em seu item X: “Alterações Objetivas do Tipo CircunstanciaL" (pg n. 1042)

D - VERDADEIRO - 

O GABARITO INDICA COMO VERDADEIRO, TODAVIA, PARECE QUE MAURÍCIO GODINHO OS TRATA COMO ALTERAÇÃO QUANTITATIVA , O QUE FARIA A AFIRMATIVA SER FALSA:

VEJA
A alteração objetiva será qualitativa quando disser respeito á natureza prestações (ex. tipo de trabalho); quantitativaquando se relacionar ao montante das prestações (ex. jornada ou montante salarial); 

IX – Alterações objetivas do tipo quantitativo
1.       Alteração da duração do trabalho: modalidades
c) alteração dentro do mesmo horário padrão (noturno ou diurno):em princípioentende-se como exercício lícito do jus variandi empresarial. Todavia, será tida como lesiva e, portanto, ilícita caso cause significativo prejuízo ao trabalhador (ex. possuía outro trabalho). (II) mudança para o horário diurno: a jurisprudência enxerga tal alteração como favorável ao trabalhador, mesmo que seguida da supressão da hora ficta e adicional noturno (TST n. 265) – pois laborar a noite é essencialmente mais desgastante. (III) mudança para o horário noturno: é universalmente tida como alteração lesiva em razão do labor noturno ser mais prejudicial. (PG N. 1052).



E - VERDADEIRO - 

b) Efeitos da remoção/transferência – As remoções lícitas devem ser cumpridas pelo empregado, isto é, não podem ser resistidas/obstadas. (pg n. 1059).

BONS ESTUDOS
Vale a pena distinguir relação de trabalho de relação de  emprego, segue:

O doutrinador Maurício Delgado Godinho, com propriedade, distingue a relação de trabalho da de emprego, como se verifica:

“A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. [...]

A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes”. (GODINHO, P. 285, 2007).

ALTERNATIVA C !!! 

 Devemos diferenciar transferência de remoção. Na Transferência , há mudança de domicílio, sendo a anuência do empregado obrigatória. Na Remoção, o empregado é removido de um estabelecimento para outro, sem alteração do seu domicílio, podendo ser feita unilateralmente pelo empregado, sem a anuência do trabalhador. (Pág 152, Renato Saraiva, Direito do Trabalho, Série Concursos Públicos, Ed : Metódo.)  

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