O Município divulga uma licitação, na modalidade concorrênci...
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a referida licitação
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Gabarito comentado
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(I) a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação:
Trata-se de cláusula que conta com expresso amparo na regra do art. 9º, caput, da Lei 8.987/95:
" Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
(II) será permitida a subconcessão do serviço, conforme previsto no contrato;
A subconcessão também constitui possibilidade prevista na lei de regência, mais precisamente no teor do art. 26, caput, da Lei 8.987/95, in verbis:
"Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."
Logo, escorreita esta cláusula.
(III) as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos para atender aos usuários.
Neste aspecto, a cláusula teria base normativa na regra do art. 13 do aludido diploma legal, que ora transcrevo:
"Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."
De tal maneira, nada de ilegal haveria na previsão de mais esta cláusula.
Conclui-se, assim, que todas as cláusulas referidas no enunciado da questão contam com respaldo na legislação de regência.
Ademais, a modalidade licitatória eleita se mostra correta, qual seja, a concorrência, por expressa definição vazada no art. 2º, II, da Lei 8.987/95:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
Do exposto, dentre as alternativas oferecidas pela Banca, fica claro que a única acertada é aquela indicada na letra A ("é plenamente válida, pois a modalidade de licitação e as suas cláusulas estão de acordo com os ditames da Lei.")
Todas as demais se mostram equivocadas, seja por sustentarem o descabimento da concorrência, seja por afirmarem que uma das cláusulas seria inválida, o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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GABARITO A) todas clausulas são corretas
(I)
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
(II)
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
(III)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
LEI 8987
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
CLÁUSULA I: Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
CLÁUSULA II: Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. (OBS: deve ser precedida de concorrência, cf. §1º do mesmo artigo).
CLÁUSULA III: Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Lei 8987/95
Art. 9, caput: "A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato"
Art. 13: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".
Art. 26. "É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente".
GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES !!!
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!
Atenção!!! É permitida, sim, a subconcessão, desde que haja previsão no contrato e seja autorizado pelo poder concedente mediante procedimento licitatório concorrência.
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