O Município divulga uma licitação, na modalidade concorrênci...

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Q1134303 Direito Administrativo
O Município divulga uma licitação, na modalidade concorrência, para concessão de serviço público, com base na Lei Federal no 8.987/1995, fazendo constar as seguintes cláusulas: (I) a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação; (II) será permitida a subconcessão do serviço, conforme previsto no contrato; e (III) as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos para atender aos usuários.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a referida licitação
Alternativas

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Examinemos, uma a uma, as cláusulas que foram inseridas neste hipotético contrato de concessão de serviços públicos:

(I) a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação:

Trata-se de cláusula que conta com expresso amparo na regra do art. 9º, caput, da Lei 8.987/95:

" Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."

(II) será permitida a subconcessão do serviço, conforme previsto no contrato;

A subconcessão também constitui possibilidade prevista na lei de regência, mais precisamente no teor do art. 26, caput, da Lei 8.987/95, in verbis:

"Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."

Logo, escorreita esta cláusula.

(III) as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos para atender aos usuários.

Neste aspecto, a cláusula teria base normativa na regra do art. 13 do aludido diploma legal, que ora transcrevo:

"Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

De tal maneira, nada de ilegal haveria na previsão de mais esta cláusula.

Conclui-se, assim, que todas as cláusulas referidas no enunciado da questão contam com respaldo na legislação de regência.

Ademais, a modalidade licitatória eleita se mostra correta, qual seja, a concorrência, por expressa definição vazada no art. 2º, II, da Lei 8.987/95:

"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

Do exposto, dentre as alternativas oferecidas pela Banca, fica claro que a única acertada é aquela indicada na letra A ("é plenamente válida, pois a modalidade de licitação e as suas cláusulas estão de acordo com os ditames da Lei.")

Todas as demais se mostram equivocadas, seja por sustentarem o descabimento da concorrência, seja por afirmarem que uma das cláusulas seria inválida, o que não é verdadeiro.


Gabarito do professor: A

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Comentários

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GABARITO A) todas clausulas são corretas

(I)

Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

(II)

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

       § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

(III)

 Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

LEI 8987  

Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

CLÁUSULA I:  Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

CLÁUSULA II: Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. (OBS: deve ser precedida de concorrência, cf. §1º do mesmo artigo).

CLÁUSULA III: Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Lei 8987/95

Art. 9, caput: "A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato"

Art. 13: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".

Art. 26. "É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente".

GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES !!!

#ESTABILIDADESIM !!!

#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

Atenção!!! É permitida, sim, a subconcessão, desde que haja previsão no contrato e seja autorizado pelo poder concedente mediante procedimento licitatório concorrência.

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