Assinale a alternativa que está em consonância com o dispos...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Errado:
A legitimidade ativa para a propositura de ação popular é conferida apenas ao cidadão, o que exclui, por conseguinte, todas as pessoas jurídicas. Neste sentido, a Súmula 365 do STF:
"Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."
b) Errado:
Trata-se de afirmativa que contraria o teor da Súmula 429 do STF, in verbis:
"A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
c) Errado:
De novo, cuida-se de proposição em rota de colisão com o entendimento sumulado pelo STF. No caso, em relação à Súmula Vinculante n.º 5, que assim preconiza:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
d) Certo:
Aqui estamos diante de afirmativa em perfeita conformidade com o entendimento do STF cristalizado em sua Súmula 18, litteris:
"Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."
e) Errado:
Por fim, esta opção constitui clara violação ao teor da Súmula Vinculante n.º 41 do STF:
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
Gabarito do professor: D
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Comentários
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D)
Súmula 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
A: Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
B: Súmula 429, STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
C: Súmula Vinculante 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
D: CORRETA. Súmula 18, STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
E: Súmula Vinculante 41, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Sobre a E:
De acordo com o CTN, a taxa (espécie de tributo) tem como fato gerador o exercício de poder de polícia ou serviço público especifico e divisível.
Como o serviço de iluminação pública não é específico, nem divisível, não é cabível a taxa.
Neste caso, segundo a CF/1988, o tributo que pode ser instituído é a contribuição:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Não poderá ser
utilizado MS
Contra:
lei em tese
Contra atos de gestão comercial
Decisão judicial transitada em julgado
Atos internos
Ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo
Substituto da ação de cobrança
A ideia é
evitar que seja utilizado o MS ao mesmo tempo em que o interessado maneja recurso administrativo com efeito
suspensivo, o qual, por si só, pode afastar o ato que lhe é potencialmente prejudicial. Assim, caso o interessado
não desejar recorrer administrativamente, poderá deixar escoar o prazo ou renunciar ao recurso administrativo e
impetrar o mandado de segurança; o que não pode é impetrar a ação enquanto aguarda a decisão do recurso com
efeito suspensivo.
Alguém se habilitaria em me explicar ô porque a letra D não esta correta?ja que não cabe mandato de segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo.
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