Assinale a alternativa que está em consonância com o dispos...

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Q1134305 Direito Administrativo
Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto nas súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Alternativas

Gabarito comentado

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Analisemos cada assertiva, separadamente:

a) Errado:

A legitimidade ativa para a propositura de ação popular é conferida apenas ao cidadão, o que exclui, por conseguinte, todas as pessoas jurídicas. Neste sentido, a Súmula 365 do STF:

"Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

b) Errado:

Trata-se de afirmativa que contraria o teor da Súmula 429 do STF, in verbis:

"A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."

c) Errado:

De novo, cuida-se de proposição em rota de colisão com o entendimento sumulado pelo STF. No caso, em relação à Súmula Vinculante n.º 5, que assim preconiza:

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

d) Certo:

Aqui estamos diante de afirmativa em perfeita conformidade com o entendimento do STF cristalizado em sua Súmula 18, litteris:

"Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."

e) Errado:

Por fim, esta opção constitui clara violação ao teor da Súmula Vinculante n.º 41 do STF:

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."


Gabarito do professor: D

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D)

Súmula 18

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

A: Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

B: Súmula 429, STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

C: Súmula Vinculante 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

D: CORRETA. Súmula 18, STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

E: Súmula Vinculante 41, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Sobre a E:

De acordo com o CTN, a taxa (espécie de tributo) tem como fato gerador o exercício de poder de polícia ou serviço público especifico e divisível.

Como o serviço de iluminação pública não é específico, nem divisível, não é cabível a taxa.

Neste caso, segundo a CF/1988, o tributo que pode ser instituído é a contribuição:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

Não poderá ser

utilizado MS

Contra:

lei em tese

Contra atos de gestão comercial

Decisão judicial transitada em julgado

Atos internos

Ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo

Substituto da ação de cobrança

A ideia é

evitar que seja utilizado o MS ao mesmo tempo em que o interessado maneja recurso administrativo com efeito

suspensivo, o qual, por si só, pode afastar o ato que lhe é potencialmente prejudicial. Assim, caso o interessado

não desejar recorrer administrativamente, poderá deixar escoar o prazo ou renunciar ao recurso administrativo e

impetrar o mandado de segurança; o que não pode é impetrar a ação enquanto aguarda a decisão do recurso com

efeito suspensivo.

Alguém se habilitaria em me explicar ô porque a letra D não esta correta?ja que não cabe mandato de segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

Glaubenia, como já destacaram outros colegas em seus comentários, a letra D contraria a sumula 429 do STF, segundo a qual a possibilidade de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não afasta o cabimento de MS caso esse seja impetrado contra ato omissivo. Esse é o fundamento do erro, mas vou explicar a lógica subjacente. O art. 5º, I, da lei 12016/09 indica que não haverá cabimento de MS quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Qual a razão de ser dessa previsão? Ora, se o recurso possui efeito suspensivo, aquele ato que produz consequências que violem ou ameacem o direito líquido e certo do impetrante não terá eficácia, até que o recurso seja julgado. Assim, não cabe MS. Contudo, perceba que a previsão legal só faz sentido quando se fala de ato COMISSIVO, cujos efeitos são suspensos. Se estivermos diante de um ato OMISSIVO/uma OMISSÃO, um recurso com efeito suspensivo em nada ajudará ao potencial impetrante, pois é justamente a ausência de produção de efeitos que se impugna pelo remédio constitucional (em outras palavras: não há nenhum efeito a ser suspenso, e persistiria a violacao ao direito líquido e certo). O STF, observando isso, editou a referida sumula. Espero ter ajudado. Bons estudos!

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