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Q1746874 Direito Administrativo

Julgue os itens a seguir, acerca dos serviços sociais autônomos.


I Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que, embora criadas por lei, não integram a administração pública direta nem indireta.

II Os serviços desempenhados pelas entidades do Sistema S são de utilidade pública e, portanto, devem observar os princípios da administração pública, entre os quais o da continuidade.

III As contribuições arrecadadas pelo Sistema S têm caráter obrigatório e, por isso, são alvo do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).


Assinale a opção correta.

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Analisemos cada uma das assertivas propostas:

I- Certo:

Embora a doutrina, de maneira majoritária, sustente que os serviços sociais autônomos têm sua criação apenas autorizada por lei, é verdade que a posição doutrinária de Hely Lopes Meirelles parece respaldar o entendimento aqui adotado pela Banca, na linha de que seriam, desde logo, criadas por lei. No ponto, confira-se a definição ofertada pelo aludido doutrinador:

"Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais."

Assim sendo, mesmo me parecendo mais técnico aduzir que as entidades do "Sistema S" são apenas autorizadas por lei a serem criadas, considero possível aceitar a posição da Banca, por estar embasada em abalizada definição doutrinária.

Dito isso, com relação às demais características - personalidade de direito privado, ausência de finalidade lucrativa e não integrar a Administração Pública - as duas primeiras encontram-se acima referidas no trecho doutrinário.

A última - não fazer parte da administração direta ou indireta - cite-se a seguinte passagem da mesma obra:

"Essas instituições, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinadas beneficiários."

Logo, com a ressalva acima esposada, está correta esta proposição.

II- Errado:

Embora relevantes socialmente, os serviços desempenhados pelas entidades do "Sistema S" não podem ser enquadrados como serviços públicos, propriamente ditos, seja porque não são prestados pelo Estado, diretamente, seja porque também não o são mediante delegação formal do Poder Público, após sua retirada da livre iniciativa privada. O Poder Público fomenta a prestação das atividades exercidas pelas entidades do Sistema S, em vista de sua relevante finalidades social, mas, insista-se, não há como pretender equipará-las a genuínos serviços públicos, o que afasta, portanto, a incidência do princípio da continuidade.

Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de artigo doutrinário, da lavra de Theresa Christine de Albuquerque Nóbrega e Ana Clara Carvalho Trindade de Sá Barreto, sob o título "Serviço Social Autônomo: Reflexões Acerca Dos Entes do “Sistema S" e Suas Peculiaridades:"

"(...)Os serviços que desempenham não são essenciais e, por isso, não precisam seguir às mesmas exigências do serviço público propriamente dito, como respeitar o princípio da continuidade. A atividade privada de interesse público traz benefícios a certas categoriais profissionais que auxiliam no bem-estar dos indivíduos e, por isso, não deixa de ter caráter público."

Equivocada, assim, esta segunda proposição.

III- Certo:

As contribuições percebidas pelas entidades do Sistema S têm natureza de tributos - contribuições sociais -, razão pela qual os recursos daí decorrentes são tidos como de origem pública, o que legitima e impõe o devido controle por parte do Tribunal de Contas da União (CRFB, art. 70, parágrafo único, c/c art. 71, II).

No ponto, da jurisprudência do STF, é ler:

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 789.874, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 17.09.2014)

Corretas estão, portanto, apenas as assertivas I e III.


Gabarito do professor: C

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Comentários

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GAB: C

I. CERTO - Serviços sociais autônomos, consoante Hely Lopes Meirelles (2003:362), “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. [...] Acrescenta o autor que tais entidades, “embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado [...].”

II. ERRADO “Os serviços sociais autônomos são entes que cooperam com o Estado na execução de serviços de utilidade pública, com administração e patrimônio próprios. Os serviços que desempenham não são essenciais e, por isso, não precisam seguir às mesmas exigências do serviço público propriamente dito, como respeitar o princípio da continuidade.”

III. CERTO - As contribuições compulsórias que recebem são devidamente fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, com o intuito de garantir a sua destinação para a finalidade específica [...];

FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/servico-social-autonomo-reflexoes-acerca-dos-entes-do-sistema-s-e-suas-peculiaridades/

Os serviços sociais autônomos integram a Administração Pública?

NÃO. Não integram a Administração Pública direta ou indireta. São pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem, sendo considerados entes paraestatais. Tais entidades gozam, assim, de autonomia administrativa. Importante ressaltar, no entanto, que essa autonomia tem limites e o TCU exerce um controle finalístico sobre elas fiscalizando a aplicação dos recursos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88.

Características dos serviços sociais autônomos:

Segundo o STF, podemos apontar as seguintes características dos serviços sociais autônomos:

a) dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado; b) atuam em regime de mera colaboração com o Poder Público;

c) possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor;

d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria.

Fonte: Dizer o Direito- Info 759

Gabarito Letra C

Complementado:

Princípio da Continuidade: também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários.

(CESPE - MPE RR - 2008) Segundo o princípio da continuidade do serviço público [princípio da hierarquia], os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei. ERRADO

(CESPE - SERPRO - 2013) Resulta do princípio da continuidade a vedação à greve aos servidores que realizam atividades consideradas, em lei, imprescindíveis ao desenvolvimento e à segurança da comunidade. CERTO

(CESPE - TRE PE - 2017) O princípio da continuidade dos serviços públicos tem relação direta com os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. CERTO

(CESPE - TRE PE - 2017) O princípio da continuidade dos serviços públicos torna ilegal a greve de servidores públicos. ERRADO

[Os servidores públicos possuem o direito constitucional de greve (CF, art. 37, VII)\. Portanto, a greve, por si só, não é ilegal. Anota-se, todavia, que a greve deve ser exercida com ressalvas, com o objetivo de não prejudicar a população.]

Bons Estudos!

''Quando clamei, tu me respondeste; deste-me força e coragem.'' Salmos 138:3

os serviços sociais autonomos nao sao autorizados por lei??

Errei a questão, não me lembrava o que significava esse sistema, compartilho com vocês que tb não sabem.

São exemplos de serviços sociais autônomos

 Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio (SENAC), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)

SÃO PARAESTATAIS

SÃO PRIVADA

CONTRIBUEM PARA O INTERESSE SOCIAL

PERTENCEM AO TERCEIRO SETOR

SÃO OFICIALIZADAS PELO ESTADO E POR LEIS.

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