No curso de ação de indenização por danos materiais, a perda...

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Q1746875 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No curso de ação de indenização por danos materiais, a perda de faculdade processual em razão de seu não exercício no momento oportuno consiste em preclusão
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Comentários

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GAB: C

  • preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; 
  • preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. 
  • preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido.

FONTE: DOUTRINA Fredie Didier Jr.

GABARITO: C

A temporal é o tipo mais comum de preclusão, pois é aquela que ocorre quando a parte perde o direito de realizar o ato específico por perder o prazo estipulado para tal.

Fonte: https://www.projuris.com.br/preclusao/#-_Preclusao_temporal

 

                                                                    PRECLUSÃO

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

           A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

1 -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

Ex.:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

Ex: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

2-    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

 

Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela PODERÁ propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão CONSUMATIVA em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

3-        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

 

4 -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

 

Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável.

Preclusão

Trata-se de um fenômeno interno ao processo, eis que é perda da faculdade de praticar um ato processual.

ESPÉCIES

Lógica: Trata-se da perda da faculdade ou da oportunidade para a prática do ato processual pela prática de outro ato logicamente incompatível com o que era esperado.

Consumativa: Refere-se à perda da oportunidade ou da faculdade para a prática do ato processual pela prática do próprio ato esperado. Por exemplo, possui o prazo de 15 dias para recorrer, apela no 5 dia. Os 10 dias finais do prazo acabaram sendo consumidos, o que acarreta que o processo tenha andamento antes dos 15 dias.

Temporal: Trata-se da perda da oportunidade ou da faculdade para a prática do ato processual em virtude do decurso do prazo e inércia do titular.

É a única preclusão com previsão legal expressa (art. 223) 

Em primeiro lugar, Didier salienta que a preclusão é uma técnica processual que serve a alguns princípios, quais sejam, proteção da confiança (garantindo a estabilidade das relações e do processo); boa-fé (impedindo que se proceda de forma desleal, contraditória no processo) e duração razoável do processo (pois permite que o processo seja uma marcha para frente). (Dica: pode constar tais princípios como quesitos do espelho da discursiva quando houver uma discursiva sobre preclusão, principalmente, para a CESPE)

Complementando os demais comentários, há também a preclusão sancionatória.

Foi embasada em Chiovenda, que tomou por base o fato gerador (fato jurídico) da preclusão (perda do prazo; ato incompatível e exercício do poder), ou seja, qualquer preclusão (consumativa, temporal, lógica) seria o fato gerador. Nesse contexto, essa preclusão, pois, seria efeito jurídico que decorreria da prática de atos lícitos (lícitos mesmo).

Por isso se diz que preclusão não se identifica com sanção, ou seja, a preclusão em si, seria o fato gerador, mas os efeitos dela, como a perda da faculdade processual seria a sanção decorrente.

Cabe, também, mencionar que a preclusão não é uma sanção.

Contudo, parcela doutrinária entende possível cogitar de preclusão decorrente da prática de um ato ilícito. Por exemplo, perda da situação jurídica de inventariante, em razão da ocorrência dos ilícitos apontados no art. 622, CPC.

De toda forma, sempre se lembre em prova (sobretudo fechada) que o entendimento majoritário é pela inadmissibilidade da ligação entre preclusão e sanção.

Fonte: VASLIN, Rodrigo. Estratégia Concursos - Atos Processuais.

Q841036

Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE  Prova:  Analista de Gestão e Julgamento

Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.

A preclusão constitui sanção processual para a parte que não é diligente na condução dos seus interesses dentro do processo.

(Errado)

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