De acordo com o CPC, nas causas que dispensem a fase instru...
De acordo com o CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, deverá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar
I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal.
II acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Assinale a opção correta.
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GAB: D
-(CPC Art. 332) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
- II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO que CONTRARIAR:
I. Enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II. Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III. Entendimento firmado em IRDR ou IAC;
IV. Enunciado de súmula de TJ sobre direito local;
V. (§ 1º) Se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Letra da lei mais uma vez ♥
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de
competência (IAC);
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
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