De acordo com o CPC, nas causas que dispensem a fase instru...
De acordo com o CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, deverá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar
I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal.
II acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Assinale a opção correta.
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de Improcedência Liminar do Pedido segundo o Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Esta figura jurídica está prevista no art. 332 do CPC, que permite ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido nas causas que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar determinados entendimentos consolidados. Vamos analisar cada um dos itens apresentados na questão:
I. Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal: O art. 332, I do CPC prevê que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que for contrário a súmulas do STF. Portanto, este item está correto.
II. Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: O art. 332, II permite a improcedência liminar quando o pedido contrariar acórdão proferido em recursos repetitivos pelo STJ. Logo, este item também está correto.
III. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: Segundo o art. 332, III, o juiz pode julgar improcedente o pedido se este contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, este item está correto.
IV. Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local: De acordo com o art. 332, IV, a improcedência liminar pode ocorrer quando o pedido contrariar súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Esse item está correto.
Portanto, analisando todos os itens, percebemos que a alternativa D está correta, pois todos os itens (I, II, III e IV) estão de acordo com o que o CPC estabelece para a improcedência liminar do pedido.
Exemplo prático: Imagine que um autor ajuíza uma ação pleiteando a concessão de um benefício previdenciário já negado em súmula vinculante do STF. O juiz, ao verificar que a questão já foi decidida de forma contrária pelo STF em súmula, pode julgar o pedido improcedente liminarmente, sem necessidade de citação do réu.
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GAB: D
-(CPC Art. 332) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
- II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO que CONTRARIAR:
I. Enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II. Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III. Entendimento firmado em IRDR ou IAC;
IV. Enunciado de súmula de TJ sobre direito local;
V. (§ 1º) Se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Letra da lei mais uma vez ♥
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de
competência (IAC);
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
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