Dentre os direitos e proteção aos idosos está a prevenção à ...
Em relação ao tema, em especial o disposto no Estatuto do Idoso, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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A questão trata dos direitos dos idosos.
A) Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Lei nº 10.741/2003:
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Correta letra A. Gabarito da questão.
B) Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, inclusive em caso de emergência.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 15. § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Incorreta letra B.
C) Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante desde que justificada por escrito pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento.
Lei nº 10.741/2003:
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo ser justificada por escrito pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento, no caso de impossibilidade para o acompanhamento do idoso.
Incorreta letra C.
D) Ainda que o idoso esteja no domínio de suas faculdades mentais, a opção pelo tratamento de saúde deve ser tomada em conjunto com o curador e seus familiares.
Lei nº 10.741/2003:
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
Desde que
o idoso esteja no domínio de suas faculdades mentais, a opção pelo tratamento
de saúde deve ser tomada pelo próprio idoso. Não estando o idoso em condições
de proceder à opção, a opção pelo tratamento será feita pelo o curador, se o
idoso for interditado, ou por seus familiares.
E) O comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos pode ser exigido quando o procedimento for de interesse do próprio idoso; quando for de interesse do poder público, um agente especializado entrará em contato com o idoso em sua residência.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, sendo admitido o procedimento de representação por procurador legalmente constituído, quando for de interesse do próprio idoso; quando for de interesse do poder público, um agente especializado entrará em contato com o idoso em sua residência.
Incorreta letra E.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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A) art. 15 § 2º do estatuto do idoso
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação
Art. 15, § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 15, § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Art. 15, § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
Em relação à alternativa B, a doutrina fala de uma superprioridade. Seria a “prioridade das prioridades” prevista no Estatuto do Idoso aos idosos maiores de 80 (oitenta anos). Trata-se de uma alteração legislativa relativamente recente (2017) prevista no art. 3º, §2º: “Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”.
Mas fique atento porque, muito embora em todo atendimento de SAÚDE deva se assegurar aos maiores de oitenta anos preferência especial sobre os demais idosos, isso não se aplica aos casos de emergência. Aqui, deve-se observar os protocolos médicos.
Art. 3º, § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 15, § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optarpelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Art. 15, § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público
o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência
II - quando de interesse do próprio idoso
este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador
quando o idoso for interditado
II – pelos familiares
quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico
quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar
IV – pelo próprio médico
quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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