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Q2134547 Direito Administrativo

Com base no que dispõe a Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte.


As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão dispensadas da realização de licitação para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 200.000.

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A presente questão explorou conhecimentos pertinentes a um dos casos de licitação dispensável, no que se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista, nos moldes versados na Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais).

No ponto, assim estabelece o art. 29, I, do aludido diploma legal:

"Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"

Como daí se vê, o limite legal previsto não é de R$ 200.000, tal como colocado pela Banca, e sim de R$ 100.000,00, o que revela o desacerto da proposição em análise, na medida em que diverge da norma de regência.

Do exposto, equivocada a proposição ora examinada.


Gabarito do professor: ERRADO

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Gabarito: ERRADO.

Lei 13.303

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:   

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

ERRADO

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:   

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

Acrescentando...

O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.

Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.

STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

Bons Estudos!!!

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:   

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:   

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

GABARITO: Errado

Questão em tela:

As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão dispensadas da realização de licitação para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 200.000.

Lei 13.303/2016:

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

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