A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, define, em seu Art....
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, define, em seu Art. 23º, que “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I. encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II. determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III. determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV. determinar a separação de corpos.
V. determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
VI. conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023).
Assinale a alternativa CORRETA: