No que se refere ao funcionamento do processo orçamentário, ...
O projeto de lei orçamentária anual, enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, é encaminhado para a comissão mista de planos e orçamentos públicos que, contando com a colaboração de comitês, examina e emite parecer acerca do projeto de lei, dos créditos adicionais, dos relatórios de limitação de empenho, entre outras atribuições.
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Seguindo o preceito constitucional:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)tb marquei errado pelo " relatórios de limitação de empenho".....e cadê???
Também não sei a fundamentação para limitação de empenho, talvez no regimento... mas de uma coisa sei, e por isso marquei certo:
Se envolver grana, a CMO (Comissão mista de senadores e deputados sobre orçamento) examinará e emitirá parecer, em regra.
Limitação de emprenho: Basicamente é um corte de gastos, tendo em vista, por exemplo, uma arrecadação menor que a prevista.
As fases da despesa são:
FELP
> Fixação
> Empenho
> Liquidação
> Pagamento
(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/CONSULTOR/2014) Compete ao Comitê de Admissibilidade de Emendas da CMO propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, aí incluídas as emendas de relator. C
(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO/2012) O projeto de lei orçamentária, encaminhado ao Congresso Nacional pelo presidente da República juntamente com uma mensagem, que deve ser recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, deve ser apreciado por uma comissão mista, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conta com a colaboração das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. C
Limitar empenho não é por ato próprio de cada Poder? Qual a participação da CMO nisso?
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