Rafael, servidor público estadual ocupante de cargo e...

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Q500187 Direito Administrativo
Rafael, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, foi demitido. Inconformado, ajuizou ação judicial e obteve a anulação de sua demissão, porque não foram observados o contraditório e a ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar. O retorno de Rafael ao cargo efetivo de origem, por força de decisão judicial transitada em julgado, é conhecido como:
Alternativas

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A questão trata das formas de provimento de cargos públicos. Para responder à questão, vejamos as formas de provimento de cargos públicos mencionadas em suas alternativas:

Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade. O aproveitamento do servidor deve obrigatoriamente se dar em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (artigo 30 da Lei nº 8.112/1990).

Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (artigo 28 da Lei nº 8.112/1990);

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado que pode ocorrer nos seguintes casos: i) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ii) reintegração do anterior ocupante (artigo 29 da lei nº 8.112/1990).

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (artigo 24 da Lei nº 8.112/1990).

A recolocação não é forma de provimento de cargo público.

Vemos, então, que a situação descrita no enunciado da questão é hipótese de reintegração, de modo que a resposta da questão é a alternativa B.

Gabarito do professor: B. 

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  Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

   § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade


Reintegração: o Demitido volta ao cargo, com indenização.

Recondução: o servidor que estava no lugar do demitido volta ao cargo originário, sem indenização. 

Readaptação: Limitação Física ou mental

Aproveitamento: Retorno de disponibilidade.


Provimento: ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo público.

a)  Inicial – aquele que independe de relações anteriores do indivíduo com a Administração Pública. Dá-se, em regra, por concurso público, com a exceção do cargo em comissão e a contratação por tempo determinado - Nomeação, Posse e Exercício

b)  derivado – aquele que se verifica quando ocorre a titularização de um cargo por um indivíduo que já se encontra na estrutura da Administração, não depende de concurso público, é possível concurso interno. Pode ser:

-  horizontal: não implica elevação, ascensão funcional (ex. readaptação)

-  vertical: passagem de um cargo para outro, implicando em ascensão funcional (ex. promoção)

-  por reingresso

Reingresso: Pode ser:

a)  reintegração – é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Se o cargo estiver sido extinto o servidor ficará em disponibilidade remunerada - art. 28, Lei 8112/90

b)  recondução – o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante - art. 29 da Lei 8.112/90.

c)  reversão - ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria - art. 25 a 27 da Lei 8.112/90.

d)  aproveitamento – é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado - art. 30 e 31, da Lei 8.112/90.

Obs.: O servidor ficará em disponibilidade quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade. Ficará em disponibilidade remunerada até que seja adequadamente aproveitado em outro cargo, obrigatoriamente de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado

Gabarito: B


Os comentários estão completos. Eu quero acrescentar apenas uma forma meio esdrúxula de decorar que acaba me ajudando na pressa:


aproveita -> quem tá disponível na balada
reVerte -> o
readapta -> quem ficou incapacitado pela VACA (gera vacância)
reintegrA -> o Azarado demitido
Reconduz -> o Repetente VACilão (vacância) amigo do Azarado

LETRA B CORRETA 

6.) Reintegração - reinvestidura de servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transferência, quando sua demissão for invalidada  por decisão administrativa ou judicial.

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