Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da ...
Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da jurisprudência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), tribunal este onde exerceu a jurisdição internacional o professor e juiz brasileiro Vicente Marotta Rangel, julgue o item a seguir.
Um Estado, ao assinar ou ratificar a Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar ou a ela aderir,
ou em qualquer momento ulterior, pode escolher
livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais
meios para a solução das controvérsias relativas à
interpretação ou à aplicação da referida convenção,
entre os quais, a Corte Internacional de Justiça, o
Tribunal Internacional do Direito do Mar, um tribunal
arbitral constituído em conformidade com o Anexo VII
da referida convenção e o Órgão de Apelação da
Organização Mundial do Comércio.
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Gab E
ARTIGO 287
Escolha do procedimento
1. Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsia relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:
a) o Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelecido de conformidade com o Anexo VI;
b) a Corte Internacional de Justiça;
c) um tribunal arbitral constituído de conformidade com o Anexo VII;
d) um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o Anexo VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido Anexo.
Não consta o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio.
O DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995, não mostra o item d do Artigo 287, do comentário de Leo. É só uma observação. Pode ter sido algum erro. Pois à próxima página está em branco. Mas na pesquisa é bom colocar "Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar" para obter o pdf.
O Senhor é fiel.
Prezado, o item d do artigo 287 consta no decreto nº1530.
O erro da questão está em afirmar que o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio é também competente para dirimir as questões referentes ao Direito do Mar. Tal órgão é incompetente para esta questão e não está no rol taxativo do item 1 do art. 287 da convenção do Direito do Mar.
ARTIGO 287
Escolha do procedimento
1. Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsia relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:
a) o Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelecido de conformidade com o Anexo VI;
b) a Corte Internacional de Justiça;
c) um tribunal arbitral constituído de conformidade com o Anexo VII;
d) um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o Anexo VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido Anexo.
Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio NÃO COMPÕE MEIO PARA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA NOS MOLDES DA CONVENÇÃO.
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