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Q322499 Direito Processual Penal
Julgue os itens seguintes, considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal.

A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.
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Correta. Em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a regra é que a pessoa permaneça em liberdade durante o curso do processo. A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais (ex.: quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP).




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Comentários

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“Ainda que o art. 2º da “hedionda” Lei 8072/90 preveja que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória, em nenhum dispositivo está expresso que a prisão em flagrante é uma nova modalidade de prisão cautelar ou que será automaticamente convertida em prisão preventiva, dispensando-se o juiz de motivar esse decreto. Para manutenção da prisão é imprescindível recorrer ao instituto da prisão preventiva fundamentando a existência de seus requisitos.
 
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal
HC N. 75.722-RS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO ILÍCITO - REVOGAÇÃO.
A demonstração da gravidade do ilícito não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Necessária a concorrência de um dos requisitos do art. 312, com a devida fundamentação. Se a gravidade do fato, no caso crime hediondo, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, que se pode dizer de uma prisão em flagrante que sequer foi convertida em preventiva? Obviamente o juiz deve enfrentar a questão e justificar a necessidade do encarceramento com base no art. 312 do CPP, fundamentando sua decisão. O que é inadmissível é a manutenção da prisão exclusivamente com base no flagrante ou ainda, entender que existe uma conversão automática ou que a prisão preventiva obrigatória foi ressuscitada. Nunca é demais recordar que o tempo do Estado prepotente e autoritário passou e vivemos sob a égide de uma constituição democrática.”
 
Fonte: http://www.juspodivm.com.br/jp/i/f/%7BD481CF49-7650-42A4-A863-3E2A3CF163B1%7D_023.pdf
Questão interessantíssima!

Nós abre os olhos para o fato de que as várias formas de prisão (em flagrante, preventiva, temporária, por decisão irrecorrível) não são momentos necessáriamente concatenados durante a persecução penal (inquerito + processo). Em todos eles devendo haver a motivação do juiz e a observação dos princípios da presunção de inocência, contraditório, ampla defesa,...

Apenas para acrescentar, eis os requisitos para justificar a preventiva:


CPP - Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
 A questão trata do princípio da presunçao de inocência, art.5, LVII da CFRB.

"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

Aliado ao dispositivo contitucional do art.5, LXVI da CFRB e art. 321 do CPP.

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Gabarito: CERTO

Princípio da precariedade: � A prisão processual é sempre precária em razão do princípio da presunção de inocência, que não admite a antecipação do cumprimento de pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pois tal antecipação representaria uma inversão de valores.
O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.

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