Julgue os itens seguintes, considerando os dispositivos cons...
A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.
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Correta.
Em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º,
LVII, CF), a regra é que a pessoa permaneça em liberdade durante o curso do
processo. A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas
hipóteses legais (ex.: quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP).
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Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal
HC N. 75.722-RS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO ILÍCITO - REVOGAÇÃO.
A demonstração da gravidade do ilícito não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Necessária a concorrência de um dos requisitos do art. 312, com a devida fundamentação. Se a gravidade do fato, no caso crime hediondo, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, que se pode dizer de uma prisão em flagrante que sequer foi convertida em preventiva? Obviamente o juiz deve enfrentar a questão e justificar a necessidade do encarceramento com base no art. 312 do CPP, fundamentando sua decisão. O que é inadmissível é a manutenção da prisão exclusivamente com base no flagrante ou ainda, entender que existe uma conversão automática ou que a prisão preventiva obrigatória foi ressuscitada. Nunca é demais recordar que o tempo do Estado prepotente e autoritário passou e vivemos sob a égide de uma constituição democrática.”
Fonte: http://www.juspodivm.com.br/jp/i/f/%7BD481CF49-7650-42A4-A863-3E2A3CF163B1%7D_023.pdf
Nós abre os olhos para o fato de que as várias formas de prisão (em flagrante, preventiva, temporária, por decisão irrecorrível) não são momentos necessáriamente concatenados durante a persecução penal (inquerito + processo). Em todos eles devendo haver a motivação do juiz e a observação dos princípios da presunção de inocência, contraditório, ampla defesa,...
Apenas para acrescentar, eis os requisitos para justificar a preventiva:
CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)."LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
Aliado ao dispositivo contitucional do art.5, LXVI da CFRB e art. 321 do CPP.
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Gabarito: CERTO
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