Suponha que determinado Município pretenda majorar a alíquo...
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GABARITO B
CF, art. 194 e 195:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
V - eqüidade na forma de participação no custeio (expressão do princípio da isonomia no sistema de seguridade social como um todo);
Art. 195 (...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípios da anterioridade nonagesimal e legalidade)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput (expressão do princípio da isonomia na cobrança de contribuições sociais).
Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação.
(...)
4. A conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal, mais ainda na vertente tributária, autoriza a adoção de medidas discriminativas para a promoção da igualdade em sentido material. No caso da Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a Constituição Federal autoriza a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, dentre outros critérios, em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa, notadamente após a Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 da CF. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.898, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, j. 10.10.2018).
Não entendi qual é o erro da alternativa "A". A contribuição previdenciária não se sujeita ao princípio da irretroatividade e anterioridade anual?
Observe:
CF Art. 195 (...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei (anterioridade nonagesimal) que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade anual).
Assim, o erro da A) refere-se apenas à anterioridade anual. Irretroatividade está correto ( 150, III, a da CF e 105 CTN).
Veja bem, até onde eu saiba, a contribuição que figura como exceção à anterioridade anual é a contribuição SOCIAL, cuja competência é privativa da União.
Esta não se confunde com a contribuição previdenciária p/ custeio de regime próprio, cuja competência cabe aos E, DF e M.
Alguém sabe alguma doutrinária ou fonte que reputa ser extensivo o entendimento da exceção à anterioridade aplicável às contribuições sociais ?
Contribuição previdenciária- social é exceção ao principio a anterioridade anual por somente respeitar a anterioridade nonagesimal. Detalhe, algumas bancas diferencial o principio da noventena com o principio da anterioridade nonagésima, este cabendo somente as contribuições previdenciárias- social
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