Considerando o disposto na Constituição Federal acerca da re...
Considerando o disposto na Constituição Federal acerca da responsabilidade do Estado em razão de danos causados a terceiros, é CORRETO afirmar que:
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No Brasil, o Decreto-Lei 200/1967, em seu artigo 5º, inciso I define a autarquia como sendo “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Percebe-se que a lei não estabeleceu a autarquia como sendo uma pessoa jurídica de direito público.
Já o Decreto-Lei 6016/1943, deixou expressa a ideia de autarquia como sendo pessoa jurídica de direito privado: “considera-se autarquia, para efeito deste decreto-lei, o serviço estatal descentralizado, com ersonalidade jurídica de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei”.
A lei de 2002, que instituiu o novo Código Civil, em seu artigo , quando relaciona as pessoas jurídicas de direito público, inseriu expressamente a autarquia, confirmando essa sua qualificação: “São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas”.
Por ser sujeito de direitos e obrigações, a autarquia responde por seus próprios atos. Apenas em caso de exaustão de seus recursos é que será trazida a responsabilidade do Estado. Portanto, as autarquias possuem responsabilidade direta pelo dano causado pelos seus agentes restando ao Estado uma responsabilidade subsidiária.
"Comprovada que Franklinilson teve culpa no acidente, mas como estava à serviço da administração pública, esse não será responsabilizado pelos danos causados a terceiro. "
Nesse caso, o Estado responde objetivamente por danos causados por seus servidores. Cabendo ação regressiva contra Franklinilson
literalidade da Lei
CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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