Belerofonte exerceu cargo municipal de provimento efetivo po...
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Tá aí uma questão arrombada. Em nenhum momento a questão específica que o objetivo do Sr. Belerofonte seria se aposentar no RGPS; apenas indica que ele passou a exercer emprego público em uma empresa pública estadual (logicamente ele deveria averbar no RPPS - caso continuasse trabalhando - até por conta do §14 do art. 37 da CF)
- § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Somente acertaríamos a questão caso tivesse uma indicação clara que a empresa pública fosse regida pelo RGPS. Nada mais.
A questão deve ser respondida com base no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Valinhos.
Veja:
Art. 130. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em duas vias pelo VALIPREV, a requerimento do interessado.
§ 1º. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o parágrafo único do artigo 127, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir da data em que o servidor tiver iniciado as suas contribuições previdenciárias ao RPPS do Município.
§ 2º. A certidão emitida pelo Instituto de Previdência abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município.
Art. 131. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal.
§ 1º. A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º. O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º. As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 132. O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Seção será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão, ao servidor público ou aos seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Assim, ex-servidor deverá requerer ao Regime Próprio de Previdência Municipal a expedição de certidão de tempo de contribuição, a qual deverá ser averbada para fins de contagem recíproca no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
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