No exercício de 2012 houve a retenção, pela fonte pagad...
I. A legitimidade passiva ad causam (a ação deverá ser proposta contra) é do Estado do Rio Grande do Sul em relação às retenções realizadas por este.
II. A legitimidade passiva ad causam (a ação deverá ser proposta contra) é das empresas privadas que realizaram a retenção na fonte dos salários de seus empregados.
III. A legitimidade passiva ad causam (a ação deverá ser proposta contra) é da União em relação às retenções realizadas pelas empresas privadas de seus empregados no exercício de 2012.
IV. A legitimidade passiva ad causam (a ação deverá ser proposta contra) é do banco que reteve o valor a título do imposto sobre o ganho da aplicação financeira.
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Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo.Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Restituição de indébito:a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).
O contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus tributário. Já o contribuinte de direito é quem tem a responsabilidade pelo pagamento, mas transfere o ônus a terceiro (por ex. o IPI).
Nos casos em II e IV, as empresas privadas e os bancos são os contribuintes de direito (não arcam com o ônus efetivamente). logo, devem respeitar a regra do art. 166 do CTN.
Nos casos em I e III. o Estado do Rio Grande do Sul e a União são os contribuintes de fato, possuindo legitimidade passiva ad causam.
GABARITO: B.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1041638/o-que-se-entende-por-legitimidade-ad-causam
http://www.portaltributario.com.br/artigos/restituicao.htm
Gabarito Letra B
apenas tentando melhorar os comentários já expostos, de uma forma mais simplificada
Somente a I e III estão corretas, vejamos
I - Caso o IR fique para os Estados por causa da retenção do Art. 157 I, contra estes caberão a repetição de indébito, pois eles se beneficiaram da retenção prevista na Constituição, não obstante a competência da União.
OBS: o mesmo se aplicaria no caso do IR retido pelos Municípios.
Súmula 447 STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores
II - Não há o que se falar de repetição de indébito de empresa privada, pois eles não serão os beneficiários do imposto (traduzindo: eles retêm e repassam para a União, já que o IR é de competência da União)
III - Caso o IR fique para a União caberá a repetição do indébito, pelo mesmo motivo do item II, pois eles que ficarão com o imposto.
IV - Pelo mesmos motivos do item II, não se pode ajuizar repetição de indébito em empresa privada, pois o imposto retido não ficará com eles, mas sim com a União.
Espero ter ajudado
bons estudos!!!
Algumas pessoas estão fazendo confusão.
A União e o estado do Rio Grande do Sul NÃO SÃO CONTRIBUINTES. Contribuinte é quem paga o tributo. O art. 166 não tem NADA a ver com a questão. Ele trata do legitimado ativo na repetição de indébito e não do legitimado passivo.
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