Sobre a petição inicial, assinale a afirmativa incorreta.

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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz |
Q359239 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre a petição inicial, assinale a afirmativa incorreta.
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Alternativa A) De fato, determina o art. 284, caput, do CPC/73, que “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Este pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial pelo autor, porém, deve ser fundamentado, pois o seu não atendimento leva ao indeferimento da exordial e à extinção do processo sem julgamento do mérito. O juiz, nesse ato, deve indicar o defeito existente para que este possa ser sanado pelo autor. Não há que se falar em qualquer lesão ao princípio da imparcialidade, haja vista a ausência de qualquer manifestação sua a respeito do mérito da causa. A não indicação do defeito autorizaria, inclusive, a oposição de embargos declaratórios. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A possibilidade de juízo de retratação da decisão que indefere a petição inicial está prevista no art. 296, caput, do CPC/73, in verbis: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), reformar sua decisão". Assertiva correta.
Alternativa C) Explica a doutrina que “na cumulação sucessiva, há uma ordem lógica entre os pedidos e uma dependência dos subsequentes em relação aos antecedentes: somente se o primeiro pedido for acolhido, os outros serão examinados; ou seja, nessa espécie de cumulação, o exame dos pedidos sucessivos depende do acolhimento do pedido anterior" (grifo nosso) (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 398). Assertiva correta.
Alternativa D) No que se refere a esse tipo de cumulação, explica, também, a doutrina: “Na cumulação eventual ou subsidiária, há um pedido principal e outro ou outros pedidos cujo exame ou julgamento ficam condicionados à rejeição do pedido principal. Na verdade, o que o autor quer prioritariamente é o acolhimento do pedido principal, sendo que ele aduz os pedidos subsidiários para o caso de o juiz entender que não deva acolher o pedido principal" (Ibidem, p. 399). Assertiva correta.
Alternativa E) De fato, a competência absoluta comum para o julgamento de ambos os pedidos é requisito para a sua cumulação. Nesse sentido a lei é interpretada pela doutrina, senão vejamos: “Pode-se dizer, com fundamento no art. 292, §1º, inciso II, que um dos requisitos de admissibilidade da cumulação de ações é ser o mesmo juízo absolutamente competente para conhecer das duas ou mais ações cumuladas. Isso significa que somente é possível cumular num mesmo processo, em cumulação inicial ou ulterior, objetiva ou subjetiva, duas ou mais ações, quando para todas elas o juiz for igualmente competente pelas regras de competência absoluta" (Ibidem, p. 393). Havendo cumulação indevida de pedidos, porém, apesar de ser esta uma das hipóteses de inépcia da inicial (art. 295, parágrafo único, IV, CPC/73), que levam ao seu indeferimento (art. 295, I, CPC/73), não deve o juiz rejeitá-la, de plano, devendo conceder ao autor, com fulcro no art. 284, do CPC/73, oportunidade para sanar o defeito. Assertiva correta.

Resposta: Letra A.

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O artigo 284 do CPC informa que o juiz deverá conceder prazo para que o Autor regularize a inicial por meio de Emenda, portanto, ele não indeferirá de ofício a petição inicial, como foi afirmado na alternativa.

Veja:


Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

A alternativa "A" é a errada, pois o juiz deve indicar, sim, a irregularidade, pois essa decisão, inclusive, deve ser fundamentada. Não pode simplesmente determinar que "se regularize a petição inicial, em 10 dias" e ponto. Essa omissão desafia ED (Daniel Amorim, p. 310). 

Alguém pode me explicar por que a letra "e" está certa? 


Para mim, nao é necessária a competência absoluta para a cumulação de pedidos - pode ser competência relativa.


Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§  - São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


             Ao meu ver a questão, na letra e, não excluiu a competência relativa, colocou é necessária, se for o caso, a competência absoluta para o julgamento de todos os pedidos, ou seja, a necessidade é da competência para julgar todos os pedidos e não a necessidade de competência absoluta.

            Acertando ainda que caso ocorra em relação a alguns pedidos, este pedido deve ser indeferido e não a petição inicial.

Acerca da possibilidade de retratação do indeferimento da inicial (alternativa "b"):

Art. 296, do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


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