“O requerimento de alistamento eleitoral será preenchido no ...
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Res.nº21.538 Arts. 9º ao 15 (Do Alistamento)
Res. 21.538
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
Art. 13. Resolução 21538 - Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):
- Res.-TSE nº 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente.
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
- Res.-TSE nº 21.384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via, à falta de previsão legal. Res.-TSE nº 22.097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
- Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA nº 180681: faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Funai.
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
ART 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um
dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos
ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a
nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e
cobrada no ato da inscrição.
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