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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56877 Direito Processual do Trabalho
A sentença de liquidação no processo do trabalho pode ser revista quer pelo exeqüente, quer pelo executado
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A revisão da sentença de liquidação no processo do trabalho é um tema importante para os candidatos a concursos públicos. É fundamental entender as vias processuais corretas e os prazos para exercer seus direitos dentro do processo de execução trabalhista.

De acordo com o Art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a execução esteja garantida ou os bens penhorados, o executado possui um prazo de cinco dias para apresentar embargos. O exequente, por sua vez, tem o mesmo prazo para impugnar esses embargos.

É importante frisar que a defesa se limitará a argumentos como o cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Além disso, se forem arroladas testemunhas, poderá ser marcada uma audiência para produção de provas, a ser realizada também dentro de um prazo de cinco dias.

Por fim, destaca-se o § 3º do mesmo artigo, que estabelece que o executado pode impugnar a sentença de liquidação exclusivamente por meio dos embargos à penhora. O exequente também tem o direito de impugnar, seguindo o mesmo prazo.

Portanto, para a questão em análise, a alternativa correta e que reflete a regra processual é:

Gabarito: E

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Comentários

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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

 

        § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

 

        § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

        § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

Acredito que a questão poderia ser ANULADA, uma vez que o exequente também pode apresentar impugnação à sentença de liquidação, conforme art. 879, §2º da CLT:

Art. 879 (...)
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

Assim, está ERRADO afirmar que o exequente só pode rever a sentença de liquidação nos embargos à penhora. 

:)

 Também caí nessa.

A princípio eu concordo contigo Douglas, mas olhando com mais calma nota-se que o enunciado menciona "sentença de liquidação" o que pressupõe que já houve a sentença de liquidação e não apenas uma sentença ilíquida. Ou seja, já foi liquidada a sentença. Portanto cabem os embargos com o fundamento mencionado.

Letra E.

Impugnação aos cálculos / sentença de liquidação

Defesa quando à extensão da condenação pelo credor ou devedor.

 Procedimento:

Apresentados os cálculos de liquidação, o juiz:

a) (nesse caso não há sentença ainda)poderá conceder às partes o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre os cálculos (impugná-los). Se as partes não se manifestarem nesse prazo, haverá preclusão, ou seja, não poderão impugnar os cálculos nem mesmo no prazo para embargos à execução. Na hipótese de os cálculos terem sido realizados por uma das partes, o prazo de 10 dias será concedido apenas à parte contrária. Essa hipótese de impugnação aos cálculos é falculdade do juiz acrescentada pela lei 8.432/92. A sentença de liquidação ainda não foi prolatada. CLT, Art. 879. § 2º

Exceção: No que tange à União, essa citação para apresentar impugnação é obrigatória no prazo de 10 dias.

b) (há sentença de liquidação)homologar os cálculos sem oitiva das partes e expedir mandado de citação, penhora e avaliação (ato de constrição). Neste caso, já existe uma sentença de liquidação; o magistrado permitirá a impugnação dos cálculos no prazo dos embargos (5 dias sucessivos -> 1º devedor, depois credor), contando da data da garantia do juízo. A impugnação, nesta hipótese, será julgada na mesma sentença dos embargos. CLT, Art. 884.

Obs.: foi editada uma medida provisória que estendia o prazo para 30 dias, para a Fazenda, mas o TST não a reconheceu, justificando que matéria processual não pode ser objeto de MP. Esta medida, no entanto, foi editada antes da regra que definia que as MPs não convertidas em lei no prazo de 60 dias perderiam sua validade, de modo que, não obstante não convertida em lei, ainda vigia. O TST, de outro lado, não aceita o prazo estendido para a Fazenda.(lei 9.494/97).

Apenas fazendo uma ressalva acerca do comentário acima...

Todavia a Emenda Constitucional n. 32/01 determinou que as Medias Provisórias editadas em data anteior à sua publicação continuem em vigor até que Medida Provisória ulterior a revogue EXPLICITAMENTE ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Permanecendo assim o prazo de 30 dias para os Embargos da Fazenda Pública.

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