Considerando os dispositivos constantes da Lei n.º 8.429/199...
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Lei 8.429/92:
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
a) Considere que João, um cidadão que não é agente público, tenha induzido um agente público a praticar ato que gerou prejuízo ao erário, mas que não gerou benefício a João. Nessa situação, a lei em tela não se aplica a João, visto que ele não é agente público.Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
b) O Tribunal ou Conselho de Contas podem, de ofício, designar representante para acompanhar procedimento administrativo instaurado para apurar prática de ato de improbidade.Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo
c) Considerando-se que um servidor público tenha doado verbas públicas a um ente despersonalizado, com fins educativos e assistenciais, sem cumprir algumas formalidades legais, é correto afirmar que, nessa situação, o ato de doação não caracteriza ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, em virtude de a conduta do servidor ter sido dolosa. rt. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; d) Cabe somente ao MP representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar prática de ato de improbidade. Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. e) A referida lei não se aplica aos agentes políticos, que, consequentemente, não respondem por improbidade administrativa.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Acho que essa questão deveria ter sido anulada por ausência de resposta correta.
É que o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.429/92 diz que "O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo". Veja que "a requerimento" não é mesmo que "de ofício" (como consta na questão), motivo pelo qual deveria a questão ser anulada.
Agradeço se alguém tiver uma explicação melhor para a questão.
No meu humilide entendimento, a letra correta seria a E, conforme as notícias que colaciono abaixo:
"A possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92 será decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida por meio do Plenário Virtual da corte.
(...).
No Supremo, o recorrente sustenta, em síntese, ter ocorrido bis in idem porque as condutas atribuídas a ele devem ser julgadas somente com base na Lei de Responsabilidade (Decreto-Lei 201/67), não se submetendo os agentes políticos à Lei de Improbidade. Ele alega, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao inadmitir a remessa do RE ao Supremo, a decisão do TRF-1 assentou que, no julgamento da Reclamação 2.138, o STF decidiu haver distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos demais agentes públicos. À época, os ministros o Supremo entenderam que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
No entanto, o TRF-1 ressaltou que a decisão do STF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes, ou seja, não se estende a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade [ADIs, ADCs, ADPFs]. Ao reconhecer repercussão geral sobre o presente tema constitucional, os ministros do Supremo, por meio de votação no Plenário Virtual, salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada autoridade. Também acrescentaram que têm sido frequentes na Corte recursos acerca da mesma matéria, que apresenta interesse político e social. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. ARE 683.235"
Acho q é isso,
E) ERRADA - A referida lei não se aplica aos agentes políticos, que, consequentemente, não respondem por improbidade administrativa.
A referida lei não se aplica aos agentes políticos - Correto
que, consequentemente, não respondem por improbidade administrativa - Errado. Eles respondem por improbidade administrativa. Não respondem pela lei de Improbidade Administrativa, mas respondem pela lei de Responsablidade Fiscal.
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