Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:...
I – A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar a vigência e o teor, se assim determinar o juiz.
II – Nas cautelares, o requerido será citado para, em cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (no caso de citação prévia) e, nos casos de medida deferida liminarmente (com ou sem justificação prévia), a contagem se faz a partir da execução da medida cautelar (pressupondo que o requerido tenha sido intimado da medida preventiva realizada).
III – Não é cabível reconvenção em processo cautelar. O réu pode apresentar somente contestação, exceção de incompetência, impedimento ou suspeição.
IV – O réu pode pedir ao juiz, na contestação da cautelar, que o autor preste contracautela e o juiz pode também determinar isto de ofício.
V – O deferimento ou indeferimento das cautelares não implica coisa julgada material, sendo que a coisa julgada formal é a única que se manifesta, como decorrência do encerramento da relação processual, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação recursal.
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I - Certo. É o teor do art. 337 do CPC: "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz."
II - Certo. É o teor do art. 802 do CPC: "O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia."
III - Certo. "No processo cautelar, não se mostra cabível a reconvenção, pois o processo cautelar tem por objetivo garantir o resultado útil de um processo principal, sendo sua natureza acautelatória e não satisfativa. Portanto, não há como o requerido aduzir pretensão em face do requerente no processo cautelar." (Mauro Schiavi).
IV - Certo. O requerido pode pedir que o autor preste caução. Juiz também pode determinar isso de ofício. CPC, Art. 804. "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer." Vide também o art. 811: "Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida..."
V - Certo. "3. A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal (artigo 810 do Código de Processo Civil)." (STJ, AgRg no Ag 1349856 / RS). CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
II – Nas cautelares, o requerido será citado para, em cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (no caso de citação prévia) e, nos casos de medida deferida liminarmente (com ou sem justificação prévia), a contagem se faz a partir da execução da medida cautelar (pressupondo que o requerido tenha sido intimado da medida preventiva realizada)
Todavia, o CPC diz que o prazo em verdade conta A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA. Vejamos:
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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