Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:...

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Q221633 Direito Processual Civil - CPC 1973
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar a vigência e o teor, se assim determinar o juiz.

II – Nas cautelares, o requerido será citado para, em cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (no caso de citação prévia) e, nos casos de medida deferida liminarmente (com ou sem justificação prévia), a contagem se faz a partir da execução da medida cautelar (pressupondo que o requerido tenha sido intimado da medida preventiva realizada).

III – Não é cabível reconvenção em processo cautelar. O réu pode apresentar somente contestação, exceção de incompetência, impedimento ou suspeição.

IV – O réu pode pedir ao juiz, na contestação da cautelar, que o autor preste contracautela e o juiz pode também determinar isto de ofício.

V – O deferimento ou indeferimento das cautelares não implica coisa julgada material, sendo que a coisa julgada formal é a única que se manifesta, como decorrência do encerramento da relação processual, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação recursal.
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Na minha opinião, o item V não está correto, pois considero que há coisa julgada material se, no procedimento cautelar, o juiz acolher alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, conforme estabelece o art. 810, do CPC. Alguém concorda?
Sem querer ser muito cri-cri, mas, na afirmativa III, caberia também a Impugnação ao Valor da Causa, não?
LETRA E.
I - Certo. É o teor do art. 337 do CPC: "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz."
II - Certo. É o teor do art. 802 do CPC: "O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia."
III - Certo. "No processo cautelar, não se mostra cabível a reconvenção, pois o processo cautelar tem por objetivo garantir o resultado útil de um processo principal, sendo sua natureza acautelatória e não satisfativa. Portanto, não há como o requerido aduzir pretensão em face do requerente no processo cautelar." (Mauro Schiavi).
IV - Certo. O requerido pode pedir que o autor preste caução. Juiz também pode determinar isso de ofício. CPC, Art. 804. "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer." Vide também o art. 811: "Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida..."
V - Certo. "3. A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal (artigo 810 do Código de Processo Civil)." (STJ, AgRg no Ag 1349856 / RS). CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

O ÍTEM V, com toda certeza está incorreto, deveria o examinador ter feito essa pergunta de maneira objetiva, o que no caso não foi, onde ele diz: " O deferimento ou indeferimento das cautelares não implica coisa julgada material, sendo que a coisa julgada formal é a única que se manifesta, O que nao é verdade pois, como citado pelo nosso amigo, quando declarada, prescrição e decandencia, faz sim, coisa julgada material.
Outro problema da questão está no item II, que diz que o prazo de contestação conta, no caso de medida deferida liminarmente, A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR:
II – Nas cautelares, o requerido será citado para, em cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (no caso de citação prévia) e, nos casos de medida deferida liminarmente (com ou sem justificação prévia), a contagem se faz a partir da execução da medida cautelar (pressupondo que o requerido tenha sido intimado da medida preventiva realizada)

Todavia, o CPC diz que o prazo em verdade conta A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA. Vejamos:


Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

        Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

        I - de citação devidamente cumprido;

        II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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