Em relação aos poderes do empregador, considere: I. O regul...
I. O regulamento de empresa caracteriza-se como forma de exteriorização do poder de fiscalização ou de controle do empregador.
II. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
III. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, mesmo que admitida a conversão no regulamento da empresa.
IV. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
V. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, o empregado terá direito às regras mais benéficas de cada um deles.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I - Errada. Os regulamentos de empresa, embora emanem da vontade unilateral do empregador, não podem ser vistos como mera forma de exteriorização do poder de controle e fiscalização do empregador, senão como verdadeiras cláusulas contratuais, pois aderem aos contratos individuais de trabalho, não podendo ser suprimidos, ainda que o regulamento mude. Por tal razão, afirma Godinho, que aplicam-se à eles, as mesmas regras incidentes sobre quaisquer cláusulas contratuais - art. 468, da CLT, sendo este, inclusive, segundo o autor, o entendimento pacificado pelo TST, espelhado em duas súmulas, 51, I, e 288 (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 157).
II - CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula n. 51, I, do TST, acima mencionada:
SÚMULA N. 51, II, TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
III - Errada. Nos termos da Súmula n. 186, do TST, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia na vigência do contrato, JUSTAMENTE se houver autorização expressa no regulamento de empresa.
IV - CORRETA. É exatamente o que prevê a Súmula n. 77, do TST:
SÚMULA n. 77, TST. PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
V - Errada. Em verdade, a opção do empregado pelas normas de um dos regulamentos representa renúncia às normas e às regras do sistema do outro, consoante preconiza a Súmula n. 51, II, do TST.
RESPOSTA: A
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Resposta item A. (II e IV)
I - Decorre do poder DIRETIVO (regulamento da empresa viabiliza a organização das atividades empresariais, em detrimento da função social do contrato de trabalho; já o poder de fiscalizar está mais relacionado ao controle de horário, utilização de equipamentos de segurança, por exemplo).
II - Súmula nº 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
III - Súmula nº 186 do TST: LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.
IV - Súmula nº 77 do TST. PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
V - Súmula 51: II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Só complementando os brilhantes comentários da colega, em relação ao item I, segundo Mauricio Godinho Delgado (12ª ed., p. 666-667), temos, ainda, uma parcela minoritária da doutrina que entende que os dispositivos regulamentares decorrem do chamado Poder Regulamentar, e que este seria uma dimensão específica do poder empregatício.
Contudo, para a doutrina dominante, inclusive para o próprio Godinho, não se justifica a percepção de uma identidade próprio do chamado poder regulamentar, pois a atividade regulamentar nada mais é do que uma manifestação exterior do Poder Diretivo.
O nível dos comentários está excelente!!! VALEU GALERA!!! De verdade..... vocês estão me poupando da leitura doutrinal..... isso economiza um tempo para quem presta concurso... valeu mesmo ABRAÇOS A TODOS!!! Há... não parem... Vou tentar contribuir no mesmo nível, pelo menos tentarei (risos)!
Acredito que o poder correto da assertiva I seria o PODER DE ORGANIZAÇÃO.
Vejam a Q373374. Aí fica claro pq a FCC considerou a I incorreta.
Interessante é poder ter respondido a questão somente com a assertiva IV, prevista já na citada Súmula 77.
Reparem que nas demais opções, que não a A, não há a assertiva IV.
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