Em atenção ao que o Código Civil estabelece sobre o...
I - O erro de direito, atendidos os pressupostos legais, pode ser substancial.
II - O dolo recíproco impede a anulação do negócio jurídico.
III - O dolo acidental ou dolus incidens não é causa de anulação do negócio jurídico.
IV - Subsiste o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, devendo o autor da coação responder pelas perdas e danos ao coacto.
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Gabarito comentado
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Erro de Direito: É importante entender que o erro pode ser considerado substancial quando influencia diretamente a decisão de realizar o negócio jurídico. Se for de direito e não implicar na recusa da aplicação da lei, esse erro pode ser o motivo único ou principal do negócio. Assim, atendendo a essas condições, o erro de direito pode, de fato, ser um motivo para anular o negócio jurídico.
Dolo Recíproco: Quando ambas as partes agem com dolo, isto é, com intenção de enganar, nenhuma delas pode utilizar isso como argumento para anular o negócio ou pedir indenização. Isso ocorre porque a lei não permite que alguém se beneficie do próprio comportamento desonesto.
Dolo Acidental: Diferencia-se do dolo substancial, que é um motivo determinante para a realização do negócio. No caso do dolo acidental, mesmo que houvesse engano ou má-fé, o negócio jurídico aconteceria de qualquer forma, ainda que de maneira diferente. Nessa situação, não se anula o negócio, mas pode-se exigir reparação por perdas e danos.
Coação por Terceiro: Se a coação parte de uma terceira pessoa, e aquele que se beneficia do negócio jurídico não tinha, e nem deveria ter conhecimento do ato coercitivo, o negócio se mantém válido. Contudo, o responsável pela coação deverá arcar com as consequências, compensando as perdas e danos causados à parte coagida.
Com base nesses esclarecimentos, podemos afirmar que o gabarito da questão é a alternativa D, pois todas as proposições estão corretas.
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Comentários
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I- CORRETO -
Art. 139. O erro é substancial quando:
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Primeiramente devemos saber que o erro substancial é aquele sem o qual o negócio jurídico não teria sido celebrado ou seria celebrado de modo diverso do realizado. O erro de direito, atendendo as exigências do inciso acima, pode sim ser considerado um erro substancial e levar a anulação do negócio.
II- CORRETO
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Decorre do fato de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
III-CORRETO
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
O dolo substancial é a causa determinante da realização daquele negócio jurídico. Já no dolo acidental, o negócio iria se realizar, porém de outro modo (neste último não há anulação do negócio).
IV- CORRETO
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Em atenção ao que o Código Civil estabelece sobre os defeitos dos negócios jurídicos, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.
I - O erro de direito, atendidos os pressupostos legais, pode ser substancial. CORRETO
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
II - O dolo recíproco impede a anulação do negócio jurídico.CORRETO
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
III - O dolo acidental ou dolus incidens não é causa de anulação do negócio jurídico. CORRETO
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
IV - Subsiste o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, devendo o autor da coação responder pelas perdas e danos ao coacto. CORRETO
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
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