Quanto ao exame do corpo de delito, segundo o Código de Pro...
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A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
O sistema vigente no Código de Processo Penal com relação à apreciação da prova é o do livre convencimento motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, visto que o juiz está livre para apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. O Juiz sequer fica adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal. No sistema tarifado de apreciação de provas é que há uma hierarquia entre estas e a lei determina o valor de cada prova.
Outra matéria que merece atenção neste tema é com relação a alteração promovida pela lei 13.721/2018, que estabeleceu prioridade para a realização de exame de corpo de delito quando o caso envolver: 1) violência doméstica e familiar contra mulher; e 2) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
A) CORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente. Não sendo possível a realização do exame de corpo delito direto ou indireto a prova testemunha poderá suprir a falta, artigo 167 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: o artigo 158 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de não ser possível a confissão do acusado suprir o exame de corpo de delito, vejamos:
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
C) INCORRETA: O exame de corpo de delito é realizado sobre os vestígios deixados pelo crime (direto) ou sobre outros dados e vestígios que não o corpo de delito (indireto), artigo 158 do Código de Processo Penal e visa a comprovação da materialidade e da autoria.
D) INCORRETA: O artigo 167 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, vejamos:
“Art. 167. Não sendo possível o
exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
E) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta, visto que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diplomar de curso superior, artigo 159, caput, do Código de Processo Penal. Na falta de perito oficial o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal:
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."
Resposta: A
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.O "corpo de delito" é a materialidade; o "exame de corpo de delito" é espécie de prova.
Questão mal formulada a nosso sentir, sendo altamente indicada sua anulação. Vejamos:
Cônscios de que o exame de corpo de delito bem como de todas as outras perícias em geral são consideradas meio de prova ou "provas em espécie" é possível concluir que o examinador interpreta o CPP em tiras (ressalte-se que equivocadamente ainda). Tendo como pano de fundo o princípio da Liberdade dos Meios de Prova, em que, como regra não existe nenhuma vedação para provas, existindo todas o mesmo valor probante, sendo seu valor sempre relativo confrontado com o art. 167 CPP (em que provavelmente se sustenta o examinador) concluímos que não se pode concluir que "A ÚNICA fórmula legal para preencher a falta do exame do corpo de delito é a colheita de depoimentos de testemunhas", conforme reza a assertiva "a".
Ora, mesmo utilizando-se de uma comezinha interpretação sistemática, temos que o art. 167 apenas indica uma possibilidade de suprimento de impossibilidade de exame de corpo de delito (denominado por parte da doutrina de exame de corpo de delito indireto), não sendo possível interpretação exaustiva.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
A palavra "poderá" é uma alternativa não uma imposição. Assim, o depoimento de testemunhas não é a única prova capaz de suprir o exame de corpo de delito. Temos como alternativa o depoimento do autor e do réu, a inspeção judicial, a prova documental, a prova emprestada, o fato notório, etc...
Essa FUNIVERSA tem uma vontade de ser o CESPE, mas nunca será.
A questão fala que a prova testemunhal é a única "fórmula legal". Acho que quis chamar a atenção para um dispositivo. E sim, segundo o CPP, expressamente é a única forma de suprir o exame de corpo do benito (rs).
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