No que diz respeito à interrupção e suspensão do contrato de...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão em tela versa sobre interrupção (basicamente a não prestação de serviço, mas continuidade de pagamento de salários por parte do empregador) e suspensão (basicamente a não prestação de serviço e não pagamento de salários por parte do empregador, conforme abaixo analisado.
a) A alternativa
“a” equivoca-se ao eternizar a relação contratual enquanto permanente o motivo
de suspensão e interrupção dos efeitos do contrato, o que não é correto,
podendo ocorrer o fim da relação contratual por motivos de extinção da empresa
ou justa causa, por exemplo, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa
“b” traz equivocada definição doutrinária, já que em alguns casos o período de
afastamento são contatos sim, conforme artigo 4º, parágrafo único da CLT, razão
pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” trata
exatamente do artigo 320, §3° da CLT, razão pela qual correta e merecendo
marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa
“d” cria hipótese única de suspensão inexistente legalmente, já que inúmeras
outras situações são de suspensão do contrato de emprego, como afastamento por
motivo de serviço militar, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, razão
pela qual incorreta.
e) A alternativa
“e” cria situação não legalmente existente, já que eventualmente ocorrendo
motivos de suspensão ou interrupção nos contratos a termo, podem as partes
acordar a não dedução do tempo, conforme artigo 472, §2° da CLT, razão pela
qual incorreta.
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Comentários
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Alternativa "a" - errada:
"Outro traço comum entre os dois institutos jurídicos (suspensão e interrupção do contrato de trabalho) é a impossibilidade de o empregador dissolver o contrato de trabalho, durante a cessão temporária da obrigação de trabalhar, mesmo que arque com as reparações devidas, salvo em se tratando de justa causa cometida pelo obreiro e reconhecida pela Justiça do Trabalho ou de extinção da empresa, que impossibilite a continuidade da relação jurídico-laboral." BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São PAulo: Ltr, 2009. p.868.
Bons estudos!
Em relação à assertiva E:
Segundo preceitua Mauricio Godinho Delgado, as causas suspensivas e interruptivas nos contratos por prazo determinado, não produzem integrais repercussões, já que não obstam a extinção contratual no termo final preestabelecido. Assim, o prazo contratual flui normalmente durante a causa suspensiva ou interruptiva, somente produzindo efeitos em relação ao período situado no interior do prazo contratual.
Ressalte-se, por oportuno a única exceção a regra supra citada, qual seja, o afastamento por acidente do trabalho, hipótese em que a suspensão poderá atuar, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo-se seu termo final à data do retorno do empregado (472, parágrafo 2º,CLT).
AINDA...
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
b) Para a doutrina dominante, em todas as hipóteses de suspensão do contrato de emprego não há pagamento de salário, tampouco, o período de afastamento é considerado para os efeitos legais
Comentário:
Em regra, no caso de suspensão do contrato de trabalho, todas as cláusulas deixam, transitoriamente, de vigorar.
No entanto, há duas exceções:
I - Serviço Militar Obrigatório;
II - Acidente de Trabalho.
Nesses casos (I e II), conta-se o tempo para efeitos de Indenização e Estabilidade.
Logo, o erro da questão é generalizar (TODAS).
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