Se um empregado que goze de benefício previdenciário em razã...

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Q149293 Direito do Trabalho
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguintes.

Se um empregado que goze de benefício previdenciário em razão de acidente do trabalho, ao cessar o benefício não retorne ao emprego nem apresente qualquer justificativa para tal ato, então, após 30 dias, se o empregado não retornar às suas funções, poderá ser demitido por justa causa, em razão do abandono de emprego.
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o tema alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego, especificamente no contexto de abandono de emprego após a cessação de benefício previdenciário por acidente de trabalho.

O enunciado trata de um empregado que, ao término do benefício previdenciário decorrente de um acidente do trabalho, não retorna ao emprego nem apresenta justificativas para tal ausência. A legislação trabalhista prevê que, se um empregado não retornar ao trabalho e não justificar sua ausência, isso pode caracterizar abandono de emprego, que é uma das hipóteses de demissão por justa causa.

A questão está embasada no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do abandono de emprego. A jurisprudência e a doutrina trabalhista costumam adotar o entendimento de que a ausência por mais de 30 dias, sem justificativa, presume-se como abandono de emprego.

Exemplo prático: Imagine um empregado que sofreu um acidente de trabalho e, por isso, recebeu auxílio-doença acidentário. Ao cessar o benefício, ele não retorna ao trabalho e não comunica a empresa sobre o motivo de sua ausência. Após 30 dias, a empresa pode considerar essa situação como abandono de emprego e proceder com a demissão por justa causa.

Justificando a alternativa correta: A alternativa marcada como "C" (certo) está correta porque, conforme o entendimento majoritário e a legislação vigente, a ausência injustificada por mais de 30 dias após o término de um benefício previdenciário pode sim ser considerada abandono de emprego, autorizando a dispensa por justa causa.

Se fosse uma questão com alternativas incorretas, eu explicaria seus erros. Porém, como é uma questão de certo ou errado, nos focamos em justificar a resposta correta.

Dicas para evitar pegadinhas: Atente-se ao prazo mencionado (30 dias) e ao contexto de término de benefício previdenciário. A questão não fala de qualquer ausência, mas sim de uma ausência sem justificativa após a cessação de um benefício, o que é um detalhe crucial.

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Resposta: CERTA

Súmula 32 do TST

Abandono de Emprego - Benefício Previdenciário

   Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Desculpem pela ignorância,
mas neste caso o empregado não seria portador da estabilidade prevista no art. 118 
da lei 8.213/91, devendo ser intaurado o inquerito judicial para a apuração de falta grave,
conforme previsto nos arts. 494 c/c 853 da CLT?

Abandono é motivo para dispensa por justa causa. A estabilidade somente afasta a dispensa imotivada.

Diogo Brandão, a estabilidade do acidentado prescinde de inquérito judicial para apuração da falta grave. 

GABARITO: CERTO

O empregado que sofreu ACIDENTE DO TRABALHO goza de estabilidade no emprego, pelo período de 12 meses após a cessação do auxilio doença acidentário, no entanto a estabilidade conferida ao empregado NÃO se reveste de caráter absoluto, uma vez que, se após 30 dias do término do auxílio-doença o empregado não retornar ao trabalho e nem justificar o motivo de não o fazer, terá sua conduta tipificada como abandono do emprego, hipótese de justa causa.

Lei 8213-91. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Súmula 32 do TST Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

 

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