Se um empregado que goze de benefício previdenciário em razã...
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Súmula 32 do TST
Abandono de Emprego - Benefício Previdenciário
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Desculpem pela ignorância,
mas neste caso o empregado não seria portador da estabilidade prevista no art. 118
da lei 8.213/91, devendo ser intaurado o inquerito judicial para a apuração de falta grave,
conforme previsto nos arts. 494 c/c 853 da CLT?
Diogo Brandão, a estabilidade do acidentado prescinde de inquérito judicial para apuração da falta grave.
GABARITO: CERTO
O empregado que sofreu ACIDENTE DO TRABALHO goza de estabilidade no emprego, pelo período de 12 meses após a cessação do auxilio doença acidentário, no entanto a estabilidade conferida ao empregado NÃO se reveste de caráter absoluto, uma vez que, se após 30 dias do término do auxílio-doença o empregado não retornar ao trabalho e nem justificar o motivo de não o fazer, terá sua conduta tipificada como abandono do emprego, hipótese de justa causa.
Lei 8213-91. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Súmula 32 do TST Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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