São direitos reais, EXCETO:
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A) Os direitos reais estão arrolados nos incisos do art. 1.225 do CC e, segundo doutrina majoritária, trata-se de um rol taxativo, embora haja doutrinadores que defendam ser possível a criação de outros direitos reais, desde que respeitados os limites legais, como Washington de Barros Monteiro.
Vejamos a sua redação: “São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje".
A propriedade (inciso I), o usufruto (inciso IV) e a laje (inciso XIII) são direitos reais, mas não a posse, conceituada pela doutrina como “domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 32-33). Incorreto;
B) A concessão de direito real de uso (inciso XII), o direito do promitente comprador do imóvel (inciso VII), a hipoteca (inciso IX) e a anticrese (inciso X) são todos direitos reais. Correto;
C) A superfície (inciso II), as servidões (inciso III), o uso (inciso V) e o usufruto (inciso IV) são direitos reais. Correto;
D) A concessão de uso especial para fins de moradia (inciso XI), o penhor (inciso VIII), a habitação (inciso VI) e a propriedade (inciso I) são direitos reais. Correto.
Resposta: A
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GABARITO: ALTERNATIVA A
Os Direitos reais estão elencados no art. 1.225 do Código Civil , LEI N.o 10.402, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.; onde não consta a posse
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador
do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins
de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso; e
XIII – a laje.
GABARITO LETRA 'A'
A A propriedade, a posse, o usufruto e a laje. INCORRETA
Art. 1.225 CC
O erro da alternativa está em incluir a posse.
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador
do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins
de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso; e
XIII – a laje.
Posse não faz parte dos direitos reais listados no CC 2002. (resposta superficial)
Ok, Alibabá. Porque resposta superficial? O que diabo é a posse então? A controvérsia é de séculos e enorme! Não temos tempo para entende-la. Salvo se estiver estudando para concurso de cartório ou magistratura estadual. Aí é interessante ler um artigo sobre para uma segunda fase.
Continuando, para os outros mortais, entenda que a posse se tornou instituto autônomo com Savigny e sua teoria subjetiva. A evolução dessa teoria veio com seu discípulo, Jhering, com a teoria objetiva da posse, adotada pelo nosso CC2002.
Além disso, um conceito simples para entender é esse aqui: a posse pode ser conceituada como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem corpóreo. Agora se é um direito real, pessoal ou estado de fato? Deixa isso para os empolgados.
Abraços,
Alibabá.
Questão correta letra A, pois a posse não está incluso no rol taxativo do artigo 1.225 CC/02
Registro que grande parte da doutrina considera a posse um direito real, embora não conste do rol do art. 1.225 do CCB/2002. É o caso de Marco Aurélio Bezerra de Mello, no livro CC Comentado, Ed. Forense, 2020, p. 871.
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