Quanto à rescisão do contrato de trabalho, assinale a alter...
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Gabarito letra A
CLT
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme
acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado
for analfabeto.
a) INCORRETA
Art. 477, § 4° da CLT. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
b) CORRETA
Art. 477, § 6° da CLT. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
c) CORRETA
Art. 477-A da CLT. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
d) CORRETA
Art. 484-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.
Alternativa (in)correta: A
Art. 477, §4 da CLT:
§ 4 O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Ela está incorreta, pois nota-se que ao empregado analfabeto não é comportado a possibilidade de cheque visado como no inciso I.
Analfabeto não sabe escrever, logo não assina o cheque
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