Quanto aos títulos de crédito, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito.
Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota
promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos
atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).
O Código Civil é aplicado de forma
direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando houver
omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em
lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).
Letra A) Alternativa Incorreta. Os títulos identificam o nome do
beneficiário. O título nominal poderá circular com “cláusula à ordem”
(transferência por meio do endosso) ou com “cláusula não à ordem” (circulam
pela cessão de crédito). A regra é que os títulos de crédito circulem com
cláusula à ordem, mas, nada impede que o sacador impeça sua circulação por
endosso, inserindo no título a cláusula não à ordem (exceto para as duplicatas
que deverão circular, obrigatoriamente, com cláusula à ordem).
Letra B) Alternativa Incorreta. A nota promissória representa uma promessa de pagamento em que o
subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um determinado credor.
Inicialmente, temos duas figuras: a) Promitente/emitente/subscritor; b) credor/
beneficiário do título. O subscritor da nota promissória assume o compromisso
de efetuar o pagamento de determinada pessoa, sendo o devedor direto/principal
pelo pagamento da nota promissória e, nos termos do art. 78, LUG, responderá da
mesma forma que o aceitante na letra de Câmbio.
Letra C) Alternativa Incorreta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista vencendo no
momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não escrita qualquer
menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador tenha lançado no
título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque
pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao
sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis.
Letra D) Alternativa Correta. Nos termos da Súmula n°387 do STF, a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco poderá ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.
Nesse sentido Inf. n°477 do STJ. “EXECUÇÃO. NOTA PROVISÓRIA EM BRANCO. É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé a cobrança ou o protesto (Súm. Nº 387 – STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária Prec. citados: REsp.573.650–PR, DJ 25/04/2005, e EDcl no REsp. 1.158.175- RS, DJe 03/05/2011. REsp. 870.704 – SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2011.”
Gabarito do professor D
Dica: O título de crédito para ter força executiva deverá preencher todos os requisitos formais. Os títulos possuem requisitos intrínsecos/subjetivos (agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita em lei, previsto no art. 185, CC c/c art. 104, CC). E temos os requisitos extrínsecos/objetivos (indicados pela lei cambiária para formalizar a validade do título). Se o espaço constante no título não for suficiente para declaração cambial, permite-se que o título receba uma folha de alongamento.
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Gabarito: D
Súmula 387 do STF: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".
GAB - D.
B - Nota promissória é um em que seu criador assume a direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no , e o beneficiário ou tomador, que é o do título.
a) ERRADA: a questão inverteu os conceitos. Os títulos de crédito à ordem circulam mediante tradição com endosso (assinatura no verso ou anverso do título); já os títulos não à ordem circulam pela tradição com mera cessão civil de crédito.
b) ERRADA: o correto seria LETRA DE CÂMBIO, e não NOTA PROMISSÓRIA.
c) ERRADA: o cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas não a prazo.
d) CORRETA: conforme entendimento da Súmula 387 do STF: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".
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