Os prazos previstos na Lei nº 8.112/90 serão contados
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Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
b)
em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Questão de raciocínio lógico.
Das Disposições Gerais
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
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