A respeito dos direitos dos servidores públicos, assinale a ...
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a)ERRADA: A lei
(art. 35, II) A jornada não será superior a 8h diárias.
b) CERTA: A lei poderá reduzir a jornada de trabalho normal de oito horas para seis horas diárias.
(art. 35, II) A vedação está em aumentar a jornada, e não em diminuí-la.
c)ERRADA: Não é computado como de exercício efetivo o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos poderes do Distrito Federal. (art. 35,§2º)
d)ERRADA: O direito de greve do servidor do Distrito Federal será exercido nos termos e nos limites previstos em lei complementar do Distrito Federal. (art. 39) É lei complementar federal.
e) ERRADA:O servidor público estável não poderá perder o cargo em virtude de processo administrativo, mas apenas por sentença judicial transitada em julgado.
(art. 40, §1º) Só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
A EC 19/1998 alterou a estabilidade após três anos de efetivo exercício os servidodes nomedos para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Trouxe também MAIS DUAS hipótese para perda do cargo. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,na forma da lei complementar,assegurada ampla defesa e CORTE DE GASTOS. Mas os servidores estáveis estão em último na ordem de corte. Simples com mnhas palavras. ESSAS ALTERAÇÕES TAMBÉM NÃO FORAM INSERIDAS NA LODF.
A LODF não teve alteração do prazo de 2 anos para 3 anos de efetivo exercício para adiquirir establidade nem acréscimo da avaliação perióida de desempenho.
No último dia 23/10/2011 na prova do IML do DF trouxe uma questão pedindo para julgar a luz da LODF a opção INCORRETA.
A alternativa B,salvo engano trouxe prazo de 3 anos para adiquirir estabilidade. ESTA ERA A INCORRETA. À LUZ DA LODF são 2 anos e ponto final
Portanto,é preciso ficar esperto com examinador que gosta de fazer pega. Ainda que esteja inconstitucional,revogado tacitamente. Não somos nós quem fazemos controle de constitucionalidade. O EXAMINADOR MALA QUER SABER A LETRA DA LEI, JUSTAMENTE POR ESSA DIVERGÊNCIA
Colegas, cuidado com a Funiversa! Essa banca adora pegadinhas.
O item "d" está quase todo correto, só no finalzinho que colocam alguma coisa errada só pra confundir. Quando fiz essa questão antes marquei a letra "d", e aí acabei errando.
Pois é lícito o direito de greve dos servidores do DF, assim como qualquer outro
(exceto militares - Art. 45 § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.), até aí está correto.
O que está errado é que não será lei complementar do Distrito Federal que irá dispor sobre o direito de greve do servidor, mas sim lei complementar federal.
Letra D. Não é mais por Lei complementar. Atualmente é por lei Específica.
Art.35, II, LODF:
São direitosdos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dosassegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
duração dotrabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais,facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada,nos termos da lei;
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