Consoante determina o Código Civil, a menoridade cessa a...
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Art. 5o do CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais , ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (LETRA A)
II - pelo casamento; (Letra D)
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (Letra B)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (Letra C)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
GABARITO A
CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:
1) Concessão dos pais + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial + menor tiver dezesseis anos completos
4) Pelo CASAMENTO
5) Pelo exercício de emprego público efetivo;
6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;
7) Pelo estabelecimento civil ou comercial + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
8) Existência de relação de emprego + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
bons estudos
A letra A está incompleta, uma vez que será possível a concessão de apenas 1 dos pais quando houver a falta do outro. Em caso de divergência entre os pais a situação será levada perante o juiz.
De acordo com o Código Civil, a incapacidade das pessoas menores de dezoito anos
a) é sempre absoluta.
INCORRETA. Com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), apenas os menores de 16 (dezesseis) anos de idade são considerados absolutamente incapazes (art. 3°, CC).
b) é sempre relativa.
INCORRETA. As pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos são, em regra, relativamente incapazes (art. 4°, I, CC). No entanto, referida incapacidade pode ser afastada 0pela emancipação (art. 5°, p. único, CC), que antecipa os efeitos da maioridade civil. Logo, não é sempre que os menores de 18 anos serão relativamente incapazes.
c) cessará pela colação de grau em curso superior.
CORRETA. Cuida-se de uma das hipóteses de emancipação legal, disposta no art. 5°, p. único, IV, CC:
d) cessará pela concessão dos pais, mediante instrumento particular.
INCORRETA. A emancipação voluntária exige instrumento público, consoante primeira parte do inciso I do p. único do art. 5° do CC.
e) cessará pela morte de ambos os pais.
INCORRETA. A morte de ambos os pais não faz cessar a incapacidade, sendo causa de extinção do poder familiar (art. 1.635, I, CC) e de nomeação de tutor (art. 1.728, I, CC).
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