Evaristo dirigia seu veículo em alta velocidade quando coli...
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GABARITO B
Vale lembrar:
Responsabilidade civil 3XTRAcontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
GABARITO: B.
________________
Nos artigos 205 e 206 do Código Civil, estão os prazos especiais:
• 1 ano: seguro.
• 2 anos: alimentos.
• 3 anos: reparação civil* e aluguéis.
• 4 anos: tutela.
• 5 anos: honorários profissionais e dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
• 10 anos: É o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. ( Artigo 205, CC)
Observação: O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
O prazo prescricional para pretensão de reparação civil (extracontratual) de 3 anos, ao que parece, é bem comum de ser cobrado pelas bancas.
Responsabilidade extracontratual - 03 anos
Responsabilidade contratual - 10 anos
GABARITO B
Art. 206. Prescreve:
§ 3 o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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