A Curadoria dos ausentes cessaI. pela abertura da sucessão d...
I. pela abertura da sucessão definitiva;
II. pela certeza da morte do ausente;
III. pelo comparecimento do ausente, seu procurador ou quem o represente.
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Art. 1.162 - Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II - pela certeza da morte do ausente;
III - pela sucessão provisória.
Resposta correta: opção (d)
De forma resumida, podemos dizer que a morte presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio. A ausência só pode ser reconhecida por meio de um processo judicial composto de três fases:
1a fase: Ausência ou Curadoria do Ausente: O período pode ser de 01 ou 03 anos, dependendo se o ausente deixou procurador. Nesta fase, arrecadam-se os bens do ausente, passando esses a serem administrados por um curador.
2a fase: Sucessão Provisória: É feita a partilha de forma provisória, aguardando-se 10 anos.
3a fase: Sucessão Definitiva: Na abertura já se concede a propriedade plena e se declara a morte (presumida) do ausente.
Portanto, a primeira fase - Curadoria do Ausente, encerra-se com a abertura da sucessão provisória e não com a sucessão definitiva como afirma a o Item I da questão. Ademais, se houver certeza da morte do ausente, ou se esse reaparecer, a curadoria também dar-se-á por encerrada.
Portanto, os itens II e III estão corretos.
O item I está errado porque a curadoria não cessa com a abertura da sucessão DEFINITIVA, mas sim com a abertura da sucessão PROVISÓRIA.
Nada é fácil , tudo se conquista!
Muito boa questão, exige atenção e conhecimento.
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