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Q846269 Psicologia
Um dos aspectos importantes a serem estudados na área da Psicologia Jurídica, diz respeito à Vitimologia. De acordo com MESSA (2010): “A Vitimologia é o estudo da influência da vítima na ocorrência de um delito, além de estudar os vários momentos do crime, desde a sua ocorrência até as suas consequências. Tem por objetivo estabelecer a relação existente entre o que determinou a aproximação entre a vítima e o criminoso, a permanência e a evolução desse estado.” (p. 67). A autora apresentada cita em sua obra MENSELSOHN (1956) que classificou tipos de vítimas. Dentre as classificações, há uma modalidade em que as vítimas são classificadas em: vítima infratora; vítima simuladora e vítima imaginária. Assinale a alternativa que apresenta o tipo de modalidade acima descrita:
Alternativas

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A questão solicita conhecimentos sobre a classificação das vítimas, conforme Mendelsohn.

Existem alguns tipos de classificação de vítimas, conforme estudiosos da área. Para Mendelsohn, sua classificação é da seguinte maneira:

1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal: vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito.

2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância:  há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. 

3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator. Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. 4. Vítima mais culpada que o infrator: são vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime.

5. Vítima unicamente culpada. Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em: 

a) Vítima infratora: a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima;

b) Vítima Simuladora: induz um indivíduo a ser acusado de um delito

c) Vítima imaginária: pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.

Portanto a subclassificação corresponde À vítima unicamente culpada.



GABARITO DA PROFESSORA : LETRA C


Fonte: Feres, J.N.B(2009). A Classificação das Vítimas no entendimento dos Estudiosos da Vitimologia. Site jurisway (on-line)


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Comentários

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Ou ainda, pseudo-vítima, consoante as classificações de Mendelsohn.

Vítima mais culpável ou unicamente culpável.

Vítima infratora: cometendo uma infração o agressor cai vítima exclusivamente culpável ou ideal, se trata do caso de legitima defesa, em que o acusado deve ser absolvido.

Vítima simuladora: o acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa ao acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro.

Meldelsohn conclui que as vítimas podem ser classificadas em 3 grandes grupos para efeitos de aplicação da pena ao infrator:

@Diego,

A pseudovítima, no caso, seria a vítima mais culpada que o criminoso.

GAB A- Vítima unicamente culpada. 

Subdivide-se em: 

o Vítima infratora – comete um delito e no final se torna vítima. Por exemplo, legítima defesa (começa como agressor e depois torna-se vítima). 

o Vítima simuladora – através de uma premeditação a vítima induz a acusação de outra pessoa, gerando um erro judiciário.  

o Vítima imaginária – a pessoa acredita que é vítima de um crime, mas, na realidade, nunca ocorreu.  

 Classificação das vítimas 

Segundo Mendensohn, seguindo uma escala gradativa de culpa, pode-se a vítima pode ser classificada em:  

• Vítima completamente inocente (vítima ideal) 

É a vítima que não contribui para que a ação ocorra. Cita-se, como exemplo, a vítima que tem sua bolsa arrancada enquanto caminha.  

• Vítima de culpabilidade menor (vítima por ignorância) 

É aquela que contribui, de alguma forma, para o resultado danoso. 

 

Exemplo: frequentando locais perigosos, expondo objetos de valor, sem que possua a devida cautela. Há um grau pequeno de culpa que ocasiona a vitimização.  

• Vítima voluntária ou tão culpada 

É aquela cuja participação ativa é imprescindível para a caracterização do crime. 

Exemplo: estelionato – torpeza bilateral. 

• Vítima mais culpada que o infrator. 

A vítima incita/provoca o infrator 

Exemplo: lesões corporais, homicídios privilegiados (após injusta provocação da vítima). 

• 

Vítima unicamente culpada

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