Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente ...
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da Lei n.º 12.846/2013.
Na situação descrita, o Ministério Público poderá
desconsiderar, no acordo de leniência que vier a ser firmado,
o perigo de lesão e a vantagem pretendida pelo infrator,
limitando-se a observar, no estabelecimento da sanção a ser
aplicada, a situação econômica do infrator e o valor dos
contratos mantidos com a entidade pública lesada.
Comentários
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Gabarito ERRADO
De acordo com a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), serão levados em consideração na aplicação das sanções (art. 7º):
(i) a gravidade da infração;
(ii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
(iii) a consumação ou não da infração;
(iv) o grau de lesão ou perigo de lesão;
(v) o efeito negativo produzido pela infração;
(vi) a situação econômica do infrator;
(vii) a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
(viii) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
(ix) o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.
Logo, não se pode desconsiderar o perigo da lesão e a vantagem pretendida pelo infrator.
Prof. Herbert Almeida
A lei 12.846 art 7 diz que serão levados em consideração na aplicação das sanções diversos tópicos e inclui o perigo de lesão e a vatagem pretendida pelo infrator. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pode celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas (no caso da questão, o MP fez essa celebração com a empresa), porém sendo a empresa estrangeira ou no âmbito do poder executivo federal, o acordo somente poderá ser feito com a CGU.
Errado
" (...). De acordo com a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), serão levados em consideração na aplicação das sanções (art. 7º): (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iii) a consumação ou não da infração; (iv) o grau de lesão ou perigo de lesão; (v) o efeito negativo produzido pela infração; (vi) a situação econômica do infrator; (vii) a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; (viii) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; (ix) o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados. Logo, não se pode desconsiderar o perigo da lesão e a vantagem pretendida pelo infrator."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-abin-direito-administrativo/
O MP não possui legitimidade para realização do acordo de leniência, segundo o julgado abaixo.
Vide: Agravo de Instrumento 5023972-66.2017.4.04.0000
Entretanto a doutrina entende o oposto, irei deixar um link que versa sobre o entendimento doutrinário sobre o tema.
Observe que o CESPE segue o mesmo entendimento.
http://www.lex.com.br/doutrina_27722379_A_ATRIBUICAO_DO_MINISTERIO_PUBLICO_PARA_FIRMAR_ACORDO_DE_LENIENCIA.aspx
Há de ressaltar a competência concorrente do MP a qual está descrita no art.19
" Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras "
Quanto ao art. 7º ( considerações para aplicação da sanção ) ,mencionado pelos colegas, TODAS essas considerações serão levadas em conta pela autoridade na aplicação da sanção.
Parece-me que a questão da legitimidade do MP para firmar Acordo de Leniência é muito divergente ainda.
1) O MP não consta na lei como legitimado
2) Encontrei algumas decisões judiciais afirmando que o MP não possui legitimidade, decisões de 2017
Em que pese isso, o MPF possui em seu site, um guia sobre acordo de leniência:
Segue a decisão do TRF-4 que encontrei sobre o tema:
O Ministério Público Federal não tem competência nem legitimidade para fazer acordos de leniência envolvendo atos de improbidade administrativa. Foi o que decidiu nesta terça-feira (22/8) a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para os integrantes do colegiado, só a Controladoria-Geral da União pode falar em nome da União para fazer os acordos, já que o MP não tem legitimidade para dispor de patrimônio público.
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