Segundo o art. 20 da LOAS: “O benefício de prestação contin...

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Q978901 Serviço Social
Segundo o art. 20 da LOAS: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Sobre o assunto apenas não se pode afirmar:
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Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.              (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)        (Vigência)

 

§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Lei 8742/93

Art. 20 § 5  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.   

   § 7  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. 

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 (pessoa com deficiência) deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 

A- O benefício de que trata este artigo pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

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