No que se refere a atos administrativos, julgue o item que s...
No que se refere a atos administrativos, julgue o item que se segue.
Na discricionariedade administrativa, o agente possui alguns
limites à ação voluntária, tais como: o ordenamento jurídico
estabelecido para o caso concreto, a competência do agente ou
do órgão. Qualquer ato promovido fora desses limites será
considerado arbitrariedade na atividade administrativa.
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Ato vinculado x ato discricionário
• Brevemente, pode-se dizer que "o ato vinculado é aquele praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na lei de forma objetiva" (CARVALHO, 2015). Assim, a norma legal estabelece todos os elementos do ato administrativo, sem deixar margem de escolha para o administrador.
• Com relação ao ato discricionário, pode ser caracterizado como "aquele ato determinado em lei, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador público mediante análise de mérito (razões de oportunidade e conveniência)" (CARVALHO, 2015).
- Desvio de poder, que ocorre quando a autoridade usa o poder discricionário para atingir fim diferente que a lei fixou. Nesses casos, o Poder Judiciário fica autorizado a decretar a nulidade do ato;
- Teoria dos motivos determinantes: ocorre quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Nesses casos, o Poder Judiciário precisará examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência.
ATENÇÃO!!
• Segundo Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016) "Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei (...) a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado".
• Assim, o administrador, mesmo para a prática de um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer à fórmula legal para sua realização; e deverá atender a finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público. O ato discricionário realizado por autoridade incompetente, ou de forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário - ilegal, portanto.
Gabarito: CERTO, a discricionariedade é relativa e parcial.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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Comentários
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CertoÂ
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Comentário:Â
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a discricionariedade é representada pela margem de liberdade que os agentes públicos possuem para definir, no caso concreto, qual o melhor conteúdo para o ato administrativo, conforme análise dos seus motivos. Por exemplo: se a lei prevê uma sanção de suspensão de um a noventa dias, caberá a autoridade competente analisar os motivos (a infração do servidor) para definir o conteúdo do ato (o prazo da suspensão).
Essa �margem�, no entanto, não é ilimitada, já que deve observar o ordenamento jurÃdico, ou seja, os limites e os requisitos estabelecidos em lei. Por exemplo: a autoridade não poderá impor uma sanção acima dos 90 dias; nem poderá sancionar o servidor sem conceder o direito de defesa.
Além disso, ainda que discricionário, o ato deverá observar a competência definida em lei. Por exemplo: na Lei 8.112/90, algumas autoridades podem aplicar a suspensão somente até o prazo de 30 dias; acima desse prazo, outra autoridade terá a competência para impor a sanção.
Se a autoridade não observar o ordenamento e a competência, podemos dizer que o ato foi arbitrário.
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Hebert Almeida
Ato Discricionário:
São os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização;
Administração tem margem de escolha de ação dentro de determinados parâmetros previamente definidos em lei.
Ato Vinculado ou Regrados:
São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização;
Não deixa margem de escolha de ação para a Administração
Ato DISCRICIONÁRIO: liberdade de ação limitada pela lei.
Critérios de conveniência, oportunidade e conteúdo.
Válido e legítimo, enquanto nos limites legais.
Arbitrariedade: ação contrária ou fora dos limites da lei.
Inválido e ilegítimo.
“A razão vos é dada para discernir o bem do mal”. Dante Alighieri
ATO DISCRICIONÁRIO:
- O ATO DISCRICIONÁRIO TEM SEU LIMITE NA LEI E NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE;
- LIBERDADE DE ESCOLHA POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE(MÉRITO ADM).
- É PREVISTA EM LEI E EM CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS.
- HAVERÁ UMA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS - EX.: "MÁ-FÉ"
- HAVERÁ ESCOLHA DO OBJETO - EX.: NA SUSPENSÃO, DA LEI 8112, O OBJETO PARA A DOSEMETRIA SERÁ O "DIA"(5 OU 10 OU OUTRO).
- NUNCA SERÁ PRESUMIDA.
CERTO.
ARBITRARIEDADE: que não segue regras ou normas.
AVANTE!!!
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