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Q873892 Direito Administrativo

No que se refere a atos administrativos, julgue o item que se segue.


Na discricionariedade administrativa, o agente possui alguns limites à ação voluntária, tais como: o ordenamento jurídico estabelecido para o caso concreto, a competência do agente ou do órgão. Qualquer ato promovido fora desses limites será considerado arbitrariedade na atividade administrativa.

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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

Ato vinculado x ato discricionário

• Brevemente, pode-se dizer que "o ato vinculado é aquele praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na lei de forma objetiva" (CARVALHO, 2015). Assim, a norma legal estabelece todos os elementos do ato administrativo, sem deixar margem de escolha para o administrador. 

• Com relação ao ato discricionário, pode ser caracterizado como "aquele ato determinado em lei, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador público mediante análise de mérito (razões de oportunidade e conveniência)" (CARVALHO, 2015).
Segundo Di Pietro (2018) a distinção entre ato vinculado e ato discricionário tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre eles exerce. Em se tratando dos atos vinculados não existe restrição, uma vez que, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Poder Judiciário examinar, em todos os aspectos, a conformidade do ato com a lei. Caso o Poder Judiciário reconheça que essa conformidade inexistiu será decretada a nulidade do ato. 
Quanto ao ato discricionário, a rigor, o Poder Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade. Dessa forma, nesses casos o Poder Judiciário pode invalidar o ato, uma vez que a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade.  
• Teorias têm sido elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário, de modo a ampliar a possibilidade de sua ampliação pelo Poder Judiciário. 

- Desvio de poder, que ocorre quando a autoridade usa o poder discricionário para atingir fim diferente que a lei fixou. Nesses casos, o Poder Judiciário fica autorizado a decretar a nulidade do ato;

- Teoria dos motivos determinantes:  ocorre quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Nesses casos, o Poder Judiciário precisará examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência. 
Começa a surgir no direito administrativo uma tendência no sentido de limitar-se ainda mais a discricionariedade administrativa. Tal tendência objetiva ampliar o alcance da apreciação do Poder Judiciário. 

ATENÇÃO!!

Segundo Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016) "Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei (...) a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado".  

• Assim, o administrador, mesmo para a prática de um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer à fórmula legal para sua realização; e deverá atender a finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público. O ato discricionário realizado por autoridade incompetente, ou de forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário - ilegal, portanto. 

Gabarito: CERTO, a discricionariedade é relativa e parcial. 

Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

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Comentários

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Certo 

 

 

Comentário: 

 

a discricionariedade é representada pela margem de liberdade que os agentes públicos possuem para definir, no caso concreto, qual o melhor conteúdo para o ato administrativo, conforme análise dos seus motivos. Por exemplo: se a lei prevê uma sanção de suspensão de um a noventa dias, caberá a autoridade competente analisar os motivos (a infração do servidor) para definir o conteúdo do ato (o prazo da suspensão).

Essa �margem�, no entanto, não é ilimitada, já que deve observar o ordenamento jurídico, ou seja, os limites e os requisitos estabelecidos em lei. Por exemplo: a autoridade não poderá impor uma sanção acima dos 90 dias; nem poderá sancionar o servidor sem conceder o direito de defesa.

Além disso, ainda que discricionário, o ato deverá observar a competência definida em lei. Por exemplo: na Lei 8.112/90, algumas autoridades podem aplicar a suspensão somente até o prazo de 30 dias; acima desse prazo, outra autoridade terá a competência para impor a sanção.

Se a autoridade não observar o ordenamento e a competência, podemos dizer que o ato foi arbitrário.

 

Hebert Almeida

Ato Discricionário:

 

São os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização;

 

Administração tem margem de escolha de ação dentro de determinados parâmetros previamente definidos em lei.

 

Ato Vinculado ou Regrados:

 

São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização;

 

Não deixa margem de escolha de ação para a Administração

Ato DISCRICIONÁRIO: liberdade de ação limitada pela lei.

Critérios de conveniência, oportunidade e conteúdo.

Válido e legítimo, enquanto nos limites legais.

 

Arbitrariedade: ação contrária ou fora dos limites da lei.

Inválido e ilegítimo.

 

 

 

“A razão vos é dada para discernir o bem do mal”. Dante Alighieri

ATO DISCRICIONÁRIO:
- O ATO DISCRICIONÁRIO TEM SEU LIMITE NA LEI E NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE;
- LIBERDADE DE ESCOLHA POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE(MÉRITO ADM).
- É PREVISTA EM LEI E EM CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS.
- HAVERÁ UMA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS - EX.: "MÁ-FÉ"
- HAVERÁ ESCOLHA DO OBJETO - EX.: NA SUSPENSÃO, DA LEI 8112, O OBJETO PARA A DOSEMETRIA SERÁ O "DIA"(5 OU 10 OU OUTRO).
- NUNCA SERÁ PRESUMIDA.

CERTO.

ARBITRARIEDADE: que não segue regras ou normas.

 

AVANTE!!!

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