No que se refere à administração pública e aos seus agentes,...
No que se refere à administração pública e aos seus agentes, julgue o item a seguir.
O militar da ativa será transferido para a reserva, caso acumule
dois cargos privativos de profissionais de saúde, mesmo que
haja compatibilidade de horários.
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Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei.
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Gabarito: Errado.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Art. 142, § 3º, II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Cargos acumuláveis: 2 de professor, 2 área de sáude e um de professor com um de técnico científico.
Lembrando que o aposentado poderá acumular com o TECA.
Temporário, Eletivo, Comissão, Acumuláveis quando da atividade.
O militar só pode cumular 2 cargos de profissionais da saúde! ⚕
Se tomar posse em cargo/emprego público civil PERMANENTE = transferido para RESERVA
Se tomar posse em cargo/emprego ou função pública civil TEMPORÁRIA = ficará AGREGADO
Nos dois caso poderá cumular cargos de profissional da saúde. Art. 142, § 3º, II, III, CF.
"O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo."
Churchill
ERRADO
CF/88
ART 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
ART.37 da CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
ART. 142 da CF
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
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