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Q873897 Direito Constitucional

Julgue o item que se segue, relativo ao Poder Legislativo e à defesa do Estado e das instituições democráticas.


O policiamento naval é atribuição privativa da Marinha de Guerra, atividade de natureza meramente militar.

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A questão exige conhecimento relativo ao Poder Legislativo e à defesa do Estado e das instituições democráticas. Sobre o policiamento naval, é correto afirmar que não se trata de atividade de natureza militar. Conforme o STF:

"Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não é possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra d, III, do art. 9º, do CPM, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, aí previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior." [HC 68.928, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-11-1991, 2ª T, DJ de 19-12-1991.]

Gabarito do professor: assertiva errada.  


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Errado. O policiamento naval não é atividade caracterizada como função de natureza militar. Transcrevemos parte do julgamento do HC 68.928 do STF, eis que didático:

"Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não é possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra d, III, do art. 9º, do CPM, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, aí previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior."

[HC 68.928, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-11-1991, 2ª T, DJ de 19-12-1991.]

site: exponencial concursos

No HC nº 68.928/PA, o STF decidiu que a atividade de policiamento naval é uma atividade secundária da Marinha de Guerra, possuindo caráter meramente administrativo. Não se pode atribuir a essa função natureza militar, apesar de ser desempenhada pela Marinha de Guerra. Questão errada.

Vale dizer, a Polícia Federal também tem essa expressa competência: exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

E o que eu quero saber com isso? Questão de doido...

Essa é aquela questão que você olha e diz: ôlôco, meu! Depois, olha para a parede e se pergunta: mas por que diabos eu estou respondendo isso? Kkkkkk

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