No que se refere aos contratos administrativos e a aspectos ...
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a) Errado: na verdade, a lei de regência da matéria somente prevê a alteração do regime de execução da obra ou do serviço se houver acordo das partes (Lei 8.666/93, art. 65, II, "b"), e não de maneira unilateral, como aqui equivocadamente afirmado.
b) Errado: a inadimplência de pagamentos, por parte da Administração Pública, por mais de 90 (noventa) dias, na realidade, autoriza a suspensão da execução do contrato, pelo contratado, independentemente de autorização judicial específica (Lei 8.666/93, art. 78, XV, parte final).
c) Errado: todas as sanções administrativas, previstas na Lei 8.666/93, pressupõem que se assegure ao contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 87, caput). Eventual previsão em contrário, ademais, padeceria de latente inconstitucionalidade, por ofensa às garantias constitucionais estabelecidas no art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
d) Certo: a afirmativa deste item está em sintonia com o entendimento firmado pelo STF (MS 26.250/DF e MS 27.008/AM, rel. Min. Ayres Britto, 17.02.2010), no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a lei admite a prorrogação, o particular contratado ostenta mera expectativa de direito, de sorte que a decisão de prorrogar, ou não, o prazo contratual, insere-se no juízo de discricionariedade da Administração Pública, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.
e) Errado: inexiste o mais ínfimo amparo normativo para autorizar a contratação da segunda colocada, ao término do prazo do contrato assinado pela licitante vencedora. Tal proceder equivaleria, na prática, a uma contratação direta, sem prévia licitação, e sem base legal, o que macularia, de forma frontal, o princípio licitatório, previsto no art. 37, XXI, CF/88.
Resposta: D
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Comentários
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A administração não pode mudar o regime de execução. A questão tentou confundir com esta alteração: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (modificação qualitativa). Para modificar o regime de execução é necessário que o contratado concorde com a alteração.
B)Incorreta.
Não é mediante autorização judicial específica, e sim mediante decisão judicial.
C)incorreta.
Fundamentação: CF, art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
D) Correta.
???
E) Incorreta.
O ato atenta contra o princípio da vinculação ao intrumento convocatório.
Nos dizeres de Edmir Netto de Araújo, na obra Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, ano 2005, pag. 514, “fixa as regras do jogo”, que inclusive “não podem ser modificadas ‘com o jogo em andamento’”, Com este princípio, uma vez fixados os direcionamentos, requisitos, procedimentos, etc., todos, administração, licitantes e agentes públicos, deverão atuar nos conformes do edital.
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;"
b) De acordo com a legislação de regência, se a administração pública deixar de efetuar os pagamentos à empresa contratada por mais de noventa dias, o contratado poderá suspender a execução do contrato, mediante autorização judicial específica. (ERRADA)
Para RESCINDIR o contrato, o contratado necessita recorrer a via judicial. Para SUSPENDER não!
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: III - judicial, nos termos da legislação".
c) Na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato, a administração pública pode aplicar a penalidade de multa ao contratado, independentemente da instauração de procedimento administrativo destinado a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;"
De fato, a prorrogação do contrato é ato discricionário da administração que avaliará a conveniência e oportunidade, não havendo direito subjetivo do contratado.
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração."
e) A administração pode, ao término do prazo do contrato celebrado com a empresa vencedora do procedimento licitatório, contratar a segunda colocada no certame, com base no mesmo procedimento licitatório. (ERRADA)
É necessário iniciar novo processo licitatório. A administração pode convocar o licitante remanescente em outra hipótese prevista no art. 64.
"§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."
Na minha opinião, o ato de decidir entre a prorrogação ou não de um "contrato cuja vigência tenha sido expirado" não tem caráter discricionário, já que o contrato expirado não pode ser prorrogado, ou seja, tal ato se revestiria de vinculação, uma vez que a não prorrogação do contrato é obrigatória.
É isso mesmo ou o sono me fez pensar besteiras e, pior, postá-las aqui?
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