José, servidor estadual ocupante de cargo efetivo, fazia ...
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IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave no serviço;
CAPÍTULO V -
Das Penalidades
Art. 187 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Art. 189 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 190 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave no serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176
Art. 194 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
LEI 6.677/94
Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave no serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.
DEMISSÃO : PENALIDADE
transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada,
de sociedade civil, ou exercer comércio;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo
grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da
autoridade competente;
XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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