A natureza jurídica do arrependimento posterior é de causa f...

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Q79269 Direito Penal
Julgue os itens a seguir, referentes a institutos de direito penal.
A natureza jurídica do arrependimento posterior é de causa facultativa de redução de pena, pois, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Resposta ERRADA

A natureza jurídica do arrependimento posterior é de causa facultativa OBRIGATÓRIA de redução de pena, pois, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do CP, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.

Fonte: www.lfg.com.br - Denise Cristina Mantovani Cera

Questão errada!

Comentários: O instituto do Arrependimento Posterior tem natureza jurídica obrigatória, tendo em vista que tal dipositivo está previsto em lei. 

- Art. 16 CP: nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, será reduzida de 1(um) a 2/3 ( dois terços).

O.B.S.1: Diferentemente do Arrependimento Eficaz e da Desistência Voluntária, o Arrependimento Posterior terá aplicablidade somente nos crimes sem violência ou grave ameaça. Contudo, entende o STF que tal regra é excepcionalizada somente quando o agente cometer o crime do art. 171, § 2º do art.CP.(emissão de cheque sem provisão suficiente de fundos). Aplicar-se-á, nesse caso, a súmula 554/STF.

O.B.S.2: Conforme atual entendimento do STF, a reparação do dano e a restituição da coisa deve ser de forma integral deve ser de forma intergral, exceto na visão do STJ, se a vítima concordar com o valor reduzido. Vide informativo 608/STF.

O.B.S.3: Mesmo que somente 1 dos autores do crime efetue a reparação do dano ou a restituição da coisa de forma intergral, será estendido esse benefício aos outros autores do crime. Vide julgado do STJ em 13/02/2001, DJ 19/03/2001, pág. 132. 

Errada

Art. 16 ... A pena SERÁ reduzida de um a dois terços.

Não há uma faculdade do Juiz. O que ocorre na prática é que quanto mais tempo se demora para reparar o dano menor será a diminuição da pena aplicada pelo Juiz.
Está ERRADA.

Arrependimento Posterior
- O instituto tem natureza jurídica de causa OBRIGATÓRIA de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.
Continuo com dúvida a respeito dessa questão. Uma das excessões do arrependimento eficaz é a Súmula 554 do STF, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Porém, o pagamento de cheques se fundos, ANTES do recebimento da denúncia, impede a ação penal por ausência de justa causa. Portando, isso seria uma extinção de punibilidade e como nao haverá ação penal, não poderá falar em redução de pena.


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