A União, mediante lei complementar, poderá instituir emprés...
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Resposta: Letra "A".
Art. 148 da CF: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: CF
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade)
Atenção! Observe que no caso do inciso cobrado (empréstimo compulsório para investimento público) se submete à anterioridade; Cuidado! a outra hipótese de empréstimo compulsório (para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), não se submete.
Empréstimos compulsórios não são exceção a anterioridade anual e nonagesimal? Não entendi essa
Gabarito não deveria ser C?
Pelo que entendi, existem 2 "motivos" para os empréstimos compulsórios. Um referente à guerra ou calamidade e outro referente a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
O empréstimo compulsório decorrente de guerra ou calamidade, NÃO SE SUBMETE a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesinal. art. 150 § 1º
Os empréstimos compulsórios criados em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF) PRECISARÃO SE SUBMETER ao princípio da anterioridade, porquanto despidos do requisito da necessidade imediata.
Empréstimos compulsórios só podem ser estabelecidos pela União, não entendi porque a alternativa "A" fala em Estados, DF, e municípios.
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