Considere a seguinte situação hipotética. Paulo tomou posse,...

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Com base no mesmo assunto
Q90523 Direito Administrativo
Com base no regime jurídico dos servidores públicos civis da União
e na Lei n.º 11.416/2006, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
Paulo tomou posse, pela primeira vez, em cargo efetivo no âmbito da administração pública direta da União, em fevereiro de 2008, e, em março de 2010, requereu a concessão de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no Brasil.
Nessa situação, Paulo poderá ser afastado sem perda de remuneração.
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De início, é preciso pontuar que o hipotético servidor, Paulo, ainda estaria cumprindo o período de estágio probatório no cargo para o qual fora aprovado. Afinal, a questão informa que o citado agente público teria tomado posse em 2008 e, já em março de 2010, apresentou o pedido de afastamento. Logo, à época do requerimento, Paulo contava com apenas 2 anos de efetivo exercício.

No ponto, apesar de o art. 20, caput, Lei 8.112/90 fixar prazo de 24 meses para o referido período de avaliação, tal norma, atualmente, não tem aplicabilidade, em face do teor do art. 41, caput, CRFB/88, que passou a estabelecer a aquisição da estabilidade no serviço público após o prazo de 3 anos de efetivo exercício.

É que, apesar de os mencionados dispositivos tratarem de temas diferentes (estágio probatório e estabilidade no serviço público), o entendimento prevalente foi na linha de que, se a estabilidade passou a ser adquirida após 3 anos de efetivo exercício, não há como o período de estágio probatório permanecer sendo de apenas 24 meses. Deve, em conclusão, ser estendido também para 3 anos, em sintonia com a norma constitucional. Esta é a posição do STJ (MS 1.253, 3ª Seção, rel. Ministro Félix Fisher, DJe 18.8.2009 - Informativo de Jurisprudência n.º 391)

Pois bem, fixada a premissa de que Paulo ainda estaria em pleno período de estágio probatório, a ele se aplicaria a regra do art. 20, §4º, Lei 8.112/90, de seguinte teor:

"§4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."

Ora, como o afastamento para participação em programa de pós-graduação encontra-se disciplinado no art. 96-A, já seria possível concluir que Paulo ainda não poderia usufruir de tal modalidade de afastamento, eis que vedado, a contrário senso, pela norma do art. 20, §4º, Lei 8.112/90.

De toda a sorte, o próprio art. 96-A, ao fixar os requisitos para que o servidor possa dele se valer, assim estabeleceu, no que se refere aos prazos mínimos de serviço:

"§ 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento."

Daí se vê que o prazo mínimo de exercício no respectivo órgão ou entidade, de qualquer maneira, é de 3 anos, condição temporal esta não implementada por Paulo, que, como acima visto, possuia apenas 2 anos de efetivo exercício em seu primeiro cargo público efetivo.

Assim sendo, por qualquer ângulo que se pretender avaliar a hipótese, a conclusão teria de ser sempre a mesma: o servidor não faria jus ao aludido afastamento.

Logo, está incorreta a assertiva sob exame.


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Comentários

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A discussão que envolve a problemática entre estabilidade, instituto regulado pelo art. 41 da Constituição Federal e o estágio probatório, regulado pelo art. 20 da lei 8.112/90 foi, corretamente, pacificada por decisão unânime da terceira turma do STJ.
 
Em recente julgado, o Ministro relator Felix Fischer, decidiu que o instituto da estabilidade tem incompatibilidade com a regra insculpido no art. 41 da Constituição Federal.
 certo é que o prazo para o estágio probatório agora é de 3 anos.

É o que fala a questao, ele ja tem 2 anos de funcionario , poderia se entender que ele ja passou pelo estagio probatório e por isso tem direito a tal licença. Mas.. 
Lei 8.112/90

Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Como Paulo (nome bonito o do rapaz... hehehe... só para descontrair pessoal...) tem apenas 2 anos não cumpriu o prazo mínimo para a concessão do afastamento, independentemente da modalidade de pós-graduação almejada.

: )
Fiquei com uma dúvida nesta questão: O período de estágio probatório é contabilizado para fins de concessão deste afastamento?
Pati. Em resposta a sua questão:

O que é estágio probatório?
É o período de 03 (três) anos a que fica sujeito o servidor nomeado por concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado. A avaliação individual e periódica de desempenho é exigida como requisito para a estabilidade, a fim de contribuir para a melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

O que pode?
Durante o período do estágio probatório não poderá ser atribuído ao servidor outro serviço além daqueles inerentes ao cargo ocupado.
Só poderá ser movimentado internamente no âmbito do órgão ou entidade, desde que continue exercendo as atribuições do cargo para qual foi nomeado, visando atender as necessidades do serviço público, e para exercer cargo de provimento em comissão, função técnica gerencial ou função de chefia no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O que não pode?
Enquanto não for homologado o período de estágio probatório, o servidor não poderá requerer: licença-prêmio, licença sem vencimentos, licença para freqüentar curso de pós-graduação, progressão funcional e disposição.
Fundamentação

Lei 8112, art. 20

§ 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Licença para pós-graduação strictu sensu está contemplada no artigo 96A, portanto, não abrangida pelo parágrafo supra.

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